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REGRAS DO SETOR

O CONTEXTO DOS NOVOS TEMPOS
NO MUNDO

Em todo o mundo, a indústria de eletricidade vivencia, atualmente, profundas transformações. Introduzidas pela via de processos de reestruturação, resultaram, também, no surgimento de novos atores no cenário setorial. Além das tradicionais empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica, a participação de produtores independentes, de empresas exclusivamente transportadoras e de prestadoras de serviços até recentemente ofertados pelas concessionárias tem despontado como uma nova realidade no âmbito setorial.

A distinção das atividades de geração e da comercialização e a introdução da competição em tais segmentos são as características básicas dos novos modelos. A reestruturação completa-se pela via do livre acesso aos sistemas de transporte de energia em alta (transmissão) e média e baixa tensões (distribuição).

A transmissão e a distribuição permanecem como segmentos regulados, com as concessionárias desenvolvendo suas atividades com base em tarifas fixadas pelo poder concedente, as quais são idênticas para qualquer usuário que utilizar tais sistemas. Nos segmentos competitivos, entretanto, os preços formam-se tendo em vista os sinais provenientes do mercado e as empresas estabelecem níveis que visam obter a preferência do mercado.

O processo apresenta, do ponto de vista concorrencial, duas faces distintas: na compra de energia das geradoras, as empresas comercializadoras adquirem do produtor que oferecer os melhores preços; na venda final de energia ao mercado, é o consumidor que detém o privilégio da escolha de uma dentre o conjunto das comercializadoras.

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O CONTEXTO DOS NOVOS TEMPOS
NO BRASIL

O processo de reestruturação do setor elétrico foi implementado no Brasil através da Lei nş 9.648, de 27/05/98, e regulamentado pelo decreto n° 2.655, de 02/07/98. A legislação dispôs sobre a obrigatória assinatura, pelas concessionárias, de um acordo de Mercado, destinado a criar um Mercado atacadista de energia (MAE), além de ter introduzido um Operador Nacional de sistemas elétricos (ONS). A agência Nacional de energia elétrica (ANEEL) tem, a partir de então, emitido, sistematicamente, resoluções que complementam a legislação, enquanto que, no ambiente do MAE, foram aprovadas e adotadas regras de mercado.

O acordo de Mercado previu, também, a criação de uma empresa para administrar o mercado. Sendo uma sociedade civil, sem fins lucrativos, fruto da associação dos membros do mercado, a administradora de serviços do MAE (ASMAE) é a executora de uma série de funções necessárias para a operação do mercado.

Aos consumidores, o modelo abre a possibilidade de escolher a empresa com a qual contratarão a compra de energia. Têm assegurado, ainda, o direito a permanecerem como consumidores cativos e a uma tarifa regulada pela ANEEL.

Os consumidores que optarem por assumir a condição de livres podem contratar o fornecimento com qualquer empresa que detenha uma autorização para comercializar energia ou tornarem-se membros do MAE, podendo, então, adquirir energia através dos mecanismos do mercado.

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MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA - MAE

O mercado atacadista é auto-regulado, organizando-se e desenvolvendo-se segundo normas pactuadas pelos próprios participantes, sob supervisão do órgão regulador, a agência Nacional de energia elétrica (ANEEL). O acordo e as Regras e Procedimentos de Mercado que o complementam introduzem normas de conduta para os membros, as quais delimitam comportamentos permitidos aos participantes do mercado.

No MAE, compradores e vendedores negociam volumes de energia segundo um preço variável e determinado pelas condições de produção e pelos níveis de consumo verificados em momentos particulares e definidos. O preço do mercado de curto prazo apresenta, portanto, oscilações significativas ao longo do tempo.

Vendedores e compradores de energia firmam contratos bilaterais contemplando a negociação de determinados volumes de energia, segundo níveis de preços fixados antecipadamente, com a finalidade de reduzir suas exposições ao mercado de curto prazo. Os contratos bilaterais permitem, portanto, o gerenciamento do risco derivado das variações dos preços da energia elétrica no mercado de curto prazo. São, também, o principal mecanismo do processo concorrencial: geradores competem entre si pela consecução de contratos bilaterais com as comercializadoras.

  • Principais objetivos:

a)fixar um preço que reflita, em cada período de tempo, o custo da energia no sistema;

b)dar uma indicação de um preço de referência para a realização de contratos bilaterais entre geradores e comercializadores;

c)criar uma instância negocial na qual geradores e comercializadores transacionam montantes de energia não-contratados bilateralmente;

d)dar a tal mercado uma necessária característica de multilateralidade, a qual é necessária para suportar o desenvolvimento da concorrência;

e) permitir que as transações entre vendedores e compradores se realizem em bases impessoais e estritamente comerciais (um comercializador pode comprar de qualquer gerador e um gerador pode vender para qualquer comercializador).

  • Principais características:

a) é o mecanismo que permite a vinculação institucional de cada membro do mercado a todos os outros;

b) permite a autogovernabilidade, através de um comitê executivo com poderes específicos, composto de vinte e seis conselheiros com direito a voto, sendo treze escolhidos pelos agentes da categoria Produção e treze indicados pelos agentes da categoria consumo, e uma assembléia Geral, onde todos os membros do mercado detêm votos, como órgão máximo de decisão;

c) prevê as condições para a introdução de mudanças no próprio acordo e nas Regras de Mercado, além de normas para a penalização de membros que as infrinjam;

d) contém regras para a admissão e saída de membros e delimita as condições a serem cumpridas pelos agentes, para que se tornem elegíveis para a associação como membros do mercado, além de estabelecer em que categoria os membros podem ser admitidos e os votos que cada membro detém na assembléia Geral;

e) incorpora, em seu texto ou em anexos, os ordenamentos técnicos que regem a otimização e operação ótima e interligada do parque gerador;

f) introduz um sistema de contabilização e Liquidação Financeira das transações de energia elétrica, destinado a fixar o preço do mercado, a realizar a contabilização da energia transacionada e a administrar a conseqüente transferência de fundos entre os diversos membros do mercado;

g) institui a figura dos contratos bilaterais, nos quais é comercializada a maior parcela da energia;

h) estabelece que os volumes não-contratados de energia estão sujeitos ao preço do mercado de curto prazo;

i) impõe que todos os fluxos de energia, inclusive os cobertos por contratos, são levados em consideração para a determinação do preço de mercado e para a alocação das perdas derivadas do transporte de energia.

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OPERADOR NACIONAL DE SISTEMAS ELÉTRICOS - ONS

O mercado de energia elétrica é bastante singular. Em primeiro lugar, a imprevisibilidade do consumo leva a que toda a entrega de energia seja realizada, de forma instantânea e incondicional.

Em segundo lugar e ao contrário de outros produtos, a eletricidade não se move do ponto de produção para o ponto de consumo, mas sim através de caminhos que apresentam menor resistência, determinados pela conformação do sistema de transmissão. Assim, a entrada da energia advinda de um gerador na rede de transporte pode ser limitada pelas restrições que emergem quando outros fluxos de energia são injetados no sistema de transmissão.

Para realizar a otimização elétrica do parque produtor e transportador, é necessário que seja realizada uma operação neutra da geração e do sistema transmissor que interliga as diversas usinas. No Brasil, a função está a cargo do Operador Nacional de sistemas elétricos (ONS).

Para desempenhar suas atribuições, o ONS detém, além do controle do despacho das usinas, a administração das redes de transporte de energia em alta tensão, de propriedade das empresas transmissoras, pela via de contratos de aluguel das redes. Além disso, firma contratos com as Geradoras e as distribuidoras/Comercializadoras referentes ao uso das redes de transmissão, sendo, também, responsável pela realização dos recebimentos e pagamentos referentes ao transporte de energia. Os custos administrativos e técnicos do operador são suportados pelas usuárias, através de um adicional incidente sobre a tarifa de transporte. O ONS assumiu a administração do parque gerador e transmissor a partir de 01/03/99.

O Operador é uma entidade sem fins lucrativos de propriedade das empresas geradoras, transmissoras e distribuidoras/comercializadoras, administrado por uma assembléia Geral, um conselho de administração e uma diretoria executiva.

O conselho de administração tem dezoito membros com direito a voto (as categorias produção e consumo têm sete assentos cada uma e as empresas de transmissão quatro). O Ministério das Minas e energia indica um membro sem direito a voto, mas com a prerrogativa de vetar deliberações que conflitem com as diretrizes e políticas governamentais para o setor.

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O MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA - MRE

No Brasil, a existência de uma grande disponibilidade de recursos hídricos levou a que a geração de energia elétrica se baseasse, majoritariamente, em usinas hidrelétricas. Uma base produtiva de tal natureza não apenas favorece a introdução de um sistema ou de sistemas regionais interligados, como, sobretudo, a torna uma imposição técnica e econômica. Usinas construídas em seqüência, em mesmas bacias hidrográficas, algumas com capacidade de regularização plurianual dos rios, e em regiões com variados regimes pluviométricos (como no caso das regiões sul e sudeste), quando operadas de forma integrada levam a um aproveitamento ótimo do potencial hidráulico de geração.

A implantação de um esquema voltado para o alcance de um pleno aproveitamento do parque produtivo resultou num processo de transferências de energia entre geradores. Assim, uma usina quando produz sob condições favoráveis de hidraulicidade apropria-se somente de uma parte da energia elétrica gerada. Uma fração da energia é transferida para uma outra usina operando sob uma restrição hidrológica. em outro momento, aquele gerador se beneficia de uma operação inversa. No MAE, o processo se dá no âmbito de um Mecanismo de Realocação de energia (MRE).

A otimização energética levou a que se adotasse um modelo que contempla uma elevada centralização da operação (tight pool), passando o Operador Nacional de sistemas elétricos a desempenhar uma função adicional, mais além da tradicional otimização elétrica dos sistemas de geração e transmissão. O operador do sistema gerencia um processo cujo objetivo é a minimização dos riscos hidrológico e financeiro a que os geradores estariam expostos se cada um tivesse a liberdade de determinar seu volume de produção em cada momento.

Embora aparentemente simples, o processo envolve cálculos complexos e o uso de pesados modelos computacionais.

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A FORMAÇÃO DO PREÇO DO MERCADO DE CURTO PRAZO

Tendo em vista o processo de otimização energética, a oferta de energia elétrica é, no Brasil, objeto de planejamento, o qual considera tanto as condições prevalecentes no curto prazo, quanto as previstas para períodos e anos subsequentes.

O valor da água, no contexto dos modelos de otimização energética, está associado a uma variável, o custo do déficit, que espelha o valor da perda de produção econômica verificada em face de uma insuficiência na disponibilidade de energia elétrica. O custo de operação de curto prazo do parque gerador é calculado em função do valor da água, obtido tendo em vista um horizonte plurianual de vazões e de utilização dos recursos hídricos, incluídos os empreendimentos futuros de geração.

O valor da água reflete, portanto, as previsões de oferta e demanda de energia elétrica, tornando os resultados extremamente dependentes de projeções do comportamento da economia e do investimento em novas plantas de geração. Outras variáveis econômico-financeiras, como o custo dos capitais, próprios e de terceiros, utilizados pelas empresas e a rentabilidade desejada para os investimentos - utilizada como taxa de desconto para trazer a valor presente os valores da água de períodos posteriores - também têm peso na determinação do custo de operação do sistema gerador.

Portanto, no modelo brasileiro, não há, como em alguns países, a realização de ofertas, no curto prazo, de preços e quantidades de energia elétrica pelas empresas geradoras. Os geradores apenas informam as quantidades de energia que podem produzir em certos intervalos de tempo e é o Operador Nacional de sistemas elétricos que determina quais usinas gerarão ou não em determinados momentos. Do esquema de geração que maximiza, em cada período de tempo, o uso da água obtém-se um custo de operação e o preço do mercado de curto prazo.

A composição do esquema de produção não considera as restrições de transmissão existentes dentro de cada submercado, mas somente as que delimitam as transações de energia entre os submercados. Os preços são, portanto, específicos para cada submercado. São quatro os submercados: Nordeste, Norte, sudeste/Centro-Oeste e sul, estabelecidos em função de restrições de transmissão que impedem o livre trânsito de energia entre os diversos sistemas regionais.

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MARCOS DA REESTRUTURAÇÃO

  • Março 1993 - Lei 8631- Fim da remuneração garantida
  • Fevereiro 1995 - Lei 8987 - fevereiro 1995 - concessões de serviços Públicos
  • Julho 1995 - Lei 9074 - Produção independente, consumidor livre, livre acesso
  • Dezembro 1996 - Lei 9427 - criação da ANEEL
  • Agosto 1997 - início do projeto RE-SEB
  • Dezembro 1997 - conclusão dos documentos básicos
  • Maio 1998 - Lei 9648 - criação do MAE e ONS
  • Julho 1998 - decreto 2655 Regulamenta o Mercado atacadista de energia e as regras de Organização do Operador Nacional de sistemas elétricos (ONS)
  • Agosto 1998 - assinatura do acordo de Mercado
  • Fevereiro 2000 - Regras de Mercado
  • Setembro 2000 - MAE inicia operação com novas regras

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CONTRATAÇÃO DA CONSULTORIA E ASSINATURA DO ACORDO DE MERCADO

Para propor o novo modelo a ser adotado, em 1995 foi contratada a consultoria inglesa coopers&Librand que, após discussões com representantes do setor elétrico, terminou seus trabalhos em 1997 e em agosto do mesmo ano foi assinado o acordo de Mercado, documento que define as condições para a instituição e funcionamento do MAE – Mercado atacadista de energia elétrica.

  • Desverticalização

As empresas de energia verticalizadas, ou seja, empresas que geram, transmitem e distribuem, passaram, por força de contrato de concessão, a serem empresas desverticalizadas. Dessa forma, têm o compromisso de criarem novas empresas, com CNPJ diferentes, para cuidarem da geração, transmissão e distribuição. É livre a criação de uma quarta empresa destinada à comercialização.

  • Contratos iniciais

Por força de Resolução da ANEEL, a partir de 01 de setembro de 1998 iniciou-se o processo de contratos iniciais nos relacionamentos comerciais entre as empresas do setor elétrico da região sul. Para a região sudeste iniciou-se junho de 1999. O objetivo destes contratos é de fornecer um mínimo de segurança aos agentes de geração e de comercialização durante a transição de um modelo estatal e desprovido de concorrência para um novo modelo privatizado, onde a concorrência é a principal meta. Pela Resolução nş 244, de 30 de julho de 1998, os contratos de suprimento existentes deverão ser substituídos por contratos de uso do sistema de transmissão, contratos de conexão e contratos iniciais de compra e venda de energia. É previsto prioridade para fornecimento às empresas do mesmo subsistema interligado da empresa adquirente. Não havendo energia suficiente, a compra deverá se efetuar, ainda de maneira prioritária, no mesmo sistema interligado. Não deverá haver intermediação entre as empresas, ou seja, acaba a figura de supridora regional. Haverá contratos de demanda de potência e de energia sendo que o contrato de potência será em função do contrato de energia e do fator de carga mensal previsto do mercado atendido pela compradora.

Duração

Os contratos iniciais englobam toda a geração e o consumo das distribuidoras, conforme previsão de 1998, e terão vigência até 31 de dezembro de 2005 mas já a partir de janeiro de 2003 começarão a decrescer à taxa de 25% ao ano, conforme mostra a tabela.

ANO %DOS CONTRATOSI INICIAS A DISPOSIÇÃO DOS DISTRIBUIDORES % DAS NECESSIDADES A SEREM CONTRATADAS, PELOS DISTRIBUIDORES, BILATERALMENTE (*)
1999 100 0
2000 100 0
2001 100 0
2002 100 0 (**)
2003 75 25
2004 50 50
2005 25 75
2006 0 100

(*) Os balanços para cálculo dos valores a serem contratados consideraram uma previsão de carga própria. Qualquer variação desta carga deverá ser comercializada no MAE ou por contratos Bilaterais.

(**) O volume a ser contratado em 2002 é o mesmo do ano 2001. Logo, a partir de 2002, além de contratar a parte liberada dos contratados iniciais, a comercializadora deverá contratar também o seu acréscimo de mercado em relação ao ano de 2001.

  • Extinção da figura de supridora regional

Supridoras regionais eram empresas federais voltadas tão somente para a produção e venda de energia elétrica às empresas estatais estaduais que não eram auto-suficientes. Furnas era a empresa responsável pelo atendimento às empresas do sudeste, a CHESF às empresas do nordeste, a ELETRONORTE às empresas do norte e a ELETROSUL atendia às empresas da região sul. Uma eventual sobra de uma empresa estatal estadual, era vendida à supridora da região e esta vendia às distribuidoras que não eram auto-suficientes. Hoje, todo o atendimento à qualquer distribuidora, é feito pela geradora que possuir recursos excedentes. Não há mais a obrigatoriedade de vender à supridora regional e esta à distribuidora estatal.

  • Tarifas

As tarifas, antes totalmente regulamentadas, passam a ser livremente negociadas entre o consumidor que fizer a opção por ser livre, e o fornecedor de energia, também livremente escolhido. Ao se iniciar a liberação dos contratos iniciais, também será livremente negociada o preço de energia entre o gerador e o comercializador. só terão tarifa regulamentada pela ANEEL os consumidores que não fizerem opção por serem livres.

  • Concessões para exploração de aproveitamento hidrelétrico

As concessões antes eram outorgadas aos interessados sem nenhuma remuneração à União. Hoje, há licitação para novos aproveitamentos, baseada no maior valor a ser pago pela sua exploração.

  • GCOI, MAE e ONS

O GCOI – Grupo coordenador da Operação do sistema interligado – era o órgão responsável pelo planejamento, operação e tratamento das questões comerciais entre geradores e distribuidores. Este órgão foi extinto e suas responsabilidades foram transferidas ao ONS (planejamento e operação do sistema) e ao MAE (questões comerciais decorrentes da operação do sistema).

  • GCPS e cCPE

O GCPS – Grupo coordenador do Planejamento dos sistemas elétricos era o órgão responsável pelo planejamento da expansão do sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, em caráter determinativo, sendo que o conjunto de obras definido pelo planejamento era distribuído entre as empresas em função da área geográfica de atuação de cada uma delas. Com a extinção desse órgão, e a criação do CCPE – Comitê Coordenador do Planejamento da expansão dos sistemas elétricos, as funções de planejamento foram revistas de acordo com a nova realidade do mercado, assumindo o caráter indicativo, sendo que um dos principais objetivos das atuais atividades de planejamento é a disponibilização de informações técnicas e econômicas aos agentes do mercado de energia elétrica para possibilitar a tomada de decisões pelos potenciais empreendedores em bases racionais e com os riscos devidamente avaliados.

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CONSUMIDORES LIVRES

São os consumidores que, de acordo com a Lei 9074de julho de 1995 e Resolução ANEEL 264, de 13 de agosto de 1998, podem, preenchidas as condições abaixo, optar por comprar energia de qualquer distribuidor/comercializador, negociando livremente o preço e duração do fornecimento de energia elétrica.

A estes consumidores é garantido o livre acesso ao sistema de transmissão e distribuição para recebimento da energia do novo comercializador.

São necessários contratos de compra de energia, de acesso aos sistemas de transmissão e distribuição e contratos de conexão. Conexão são as instalações do consumidor necessárias ao recebimento da energia do sistema elétrico.

Condições necessárias para um consumidor tornar-se livre:

Quando: após o vencimento do seu contrato com consumidor cativo

Carga: maior ou igual a 3 MW;

Tensão: maior ou igual a 69 kV.

Um novo consumidor, se instalando agora, com uma carga maior ou igual a 3 MW, pode, independente da tensão de atendimento, optar entre ser livre ou cativo.

Recentemente houve audiência pública promovida pela ANEEL e discutiu-se nova resolução para substituir a atual Resolução 264. Na minuta em questão, e ainda não publicada, estão previstas as seguintes condições para um consumidor tornar-se livre em 2003 e 2005:

Em 2003: Carga: maior ou igual a 50 kW

Tensão: maior ou igual a 13,8 kV

Em 2005: Todos consumidores, independente de sua carga e tensão de atendimento, poderão optar por ser livres, inclusive os consumidores residenciais e comerciais.

  • Consumidores cativos

São aqueles que não fizeram opção por serem livres. Não têm liberdade de negociação com os comercializadores. Enquanto permanecerem cativos, serão atendidos pela distribuidora local com tarifas publicadas pela ANEEL.

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SIGLAS DE ÓRGÃOS DE INTERESSE DO SETOR ELÉTRICO

ANEEL Agência Nacional de energia elétrica
CCPE Comitê coordenador do Planejamento da expansão dos sistemas elétricos
SNE Secretária Nacional de energia
ABRAGE Associação Brasileira das Grandes empresas Geradoras de energia elétrica
ABRATE Associação Brasileira das Grandes empresas de Transmissão de energia elétrica
ABRADEE Associação Brasileira de distribuidores de energia elétrica
APINE Associação Brasileira dos Produtores independentes de energia elétrica
ABRACE Associação Brasileira dos Grandes consumidores de energia elétrica
ONS Operador Nacional do sistema elétrico
MAE Mercado atacadista de energia elétrica
ASMAE Administradora de serviços do MAE
COEX Comitê executivo (do MAE)
CCD Contrato de conexão à distribuição
CCPE Comitê coordenador do Planejamento da expansão dos sistemas elétricos (órgão ligado à sEN/MME)
CCT Contrato de conexão à Transmissão
CI's Contratos iniciais
CPST Contrato de Prestação de serviços de Transmissão
PCH Pequena central Hidrelétrica
TUSD Tarifa de Uso do sistema de distribuição
TUST Tarifa de Uso do sistema de Transmissão também chamada de Tarifa Nodal
MME Ministério de Minas e energia

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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

RESOLUÇÃO Nº 264 , DE 13 DE AGOSTO DE 1998

Estabelece as condições para contratação de energia elétrica por consumidores livres.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da diretoria, e tendo em vista o disposto na Lei no8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei no9.074, de 07 de julho de 1995, na Lei no9.648, de 27 de maio de 1998 e no decreto no2.655, de 2 de julho de 1998, e considerando o que estabelece o art. 90 da Portaria dNAEE no466, de 12 de novembro de 1997, resolve:

Art. 1oEstabelecer, na forma que se segue, as disposições relativas à contratação de energia elétrica pelos consumidores que têm opção de escolher o seu fornecedor.

DAS CONDIÇÕES PARA OPÇÃO DE FORNECIMENTO

Art. 2o Respeitados os contratos de fornecimento vigentes, os consumidores a que se referem os incisos deste artigo poderão exercer opções na compra de energia elétrica, no atendimento da totalidade ou de parte da sua demanda, conforme as seguintes condições:

I – consumidores em cuja unidade consumidora a demanda contratada totalize, em qualquer segmento horosazonal, no mínimo 10 MW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, podem optar pela compra junto a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado do sistema interligado;

II – consumidores ligados após 08 de julho de 1995, em cuja unidade consumidora a demanda contratada totalize, em qualquer segmento horosazonal, no mínimo 3 MW, atendidos em qualquer tensão, podem optar pela compra junto a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado do sistema interligado;

III – consumidores ligados antes de 08 de julho de 1995, em cuja unidade consumidora a demanda contratada totalize, em qualquer segmento horosazonal, no mínimo 3 MW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, poderão, a partir de 08 de julho de 2000, optar pela compra junto a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado do sistema interligado;

IV – consumidores em cuja unidade consumidora a demanda contratada totalize, em qualquer segmento horosazonal, no mínimo 500 kW, atendidos em qualquer tensão, podem optar pela compra de titular de autorização ou concessão de aproveitamento hidráulico destinado à produção independente ou autoprodução de energia elétrica e com características de pequena central hidrelétrica, nos termos da legislação, e cuja potência total final esteja compreendida entre 1 e 30 MW.

§ 1o Os consumidores referidos nos incisos i, iI e iII deste artigo, cujos contratos vigentes não contenham cláusulas de tempo determinado de fornecimento, só poderão optar por outro fornecedor após o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da data de manifestação formal ao concessionário, ou em prazo inferior mediante acordo entre as partes.

§ 2o Aplica-se o disposto no inciso iI deste artigo para a unidade consumidora que, estando desligada há mais de 12 (doze) meses e sem contrato de fornecimento vigente, venha a ser ligada ou religada a partir da vigência desta Resolução, com demanda contratada, em qualquer segmento horosazonal, no mínimo de 3 MW.

Art. 3o Os consumidores referidos nos incisos i, iI e iII do artigo anterior, respeitados os prazos estabelecidos, poderão optar pelo fornecimento através do concessionário de distribuição local, dentro de condições e/ou preços livremente negociados, passando a ser considerados como consumidores livres.

§ 1o Aos consumidores que não exercerem a opção de que trata este artigo, nem optarem por outro fornecedor, nas condições estabelecidas no artigo anterior, o concessionário deverá praticar as mesmas tarifas e demais condições reguladas pela ANEEL para os seus consumidores cativos da mesma classe e nível de tensão.

§ 2o O concessionário local deverá informar os valores dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição e de conexão, tanto para os consumidores que exercerem as opções de compra de outros fornecedores, conforme relacionadas nos incisos i, iI e iII do artigo anterior, quanto para aqueles que optarem pelo fornecimento através do concessionário de distribuição em condições livremente negociadas, conforme o caput deste artigo.

Art. 4o Quando do eventual retorno ao antigo concessionário, de consumidor que tenha optado por ser atendido por outro fornecedor, o mesmo será considerado, para fins de negociação das condições de compra e venda de energia, como consumidor livre, exceção feita aos consumidores a que se refere o inciso iV do art. 2o, que serão tratados como disposto no § 1odo art. 3o.

DAS CONDIÇÕES DE ACESSO AOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO

Art. 5o É assegurado aos consumidores livres, conforme dispõe esta Resolução, o livre acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição mediante pagamento dos encargos de uso, serviços e conexão envolvidos, calculados com base nas condições e regras estabelecidas em regulamentação específica.

§ 1o Os agentes envolvidos no livre acesso deverão celebrar ajuste estabelecendo as condições do atendimento, bem como o fluxo de informações para fins de comercialização e operação do sistema elétrico.

§ 2o Eventuais investimentos necessários nos sistemas de distribuição e de transmissão para atendimento de consumidor livre, são de responsabilidade integral de cada concessionário ou permissionário proprietário dos respectivos sistemas, exceto aqueles necessários à conexão nos referidos sistemas, os quais são de responsabilidade integral do consumidor.

§ 3o Mediante acordo entre as partes, é facultada ao concessionário proprietário do sistema elétrico a que a unidade do consumidor livre vier a se conectar, a execução, a operação e a manutenção das instalações de conexão de uso exclusivo do consumidor, cabendo a este os encargos decorrentes.

Art. 6o Será de responsabilidade do concessionário ou permissionário, a cujo sistema elétrico a unidade do consumidor livre estiver ou vier a ser conectada, o seguinte:

I - operação e manutenção do seu sistema elétrico até o ponto de conexão;

II - determinação dos padrões técnicos das instalações de entrada da unidade consumidora;

III - ligação da unidade consumidora;

IV - demais serviços acordados entre as partes;

V – manter níveis de qualidade adequados para prestação dos serviços de transmissão e de distribuição, de acordo com a regulamentação específica da ANEEL.

§ 1o Considera-se como ponto de conexão o ponto de ligação das instalações da unidade consumidora com o sistema elétrico do concessionário ou permissionário.

§ 2o O consumidor livre, que exercer as opções de compra de energia de outros fornecedores relacionados no art. 2o desta Resolução, não poderá sofrer discriminação do concessionário ou permissionário a cujo sistema elétrico se conectar, especialmente quanto aos padrões técnicos referidos no inciso iI deste artigo.

§ 3o Nos casos em que a unidade consumidora vier a se conectar diretamente na Rede Básica, deverão ser observados os padrões técnicos definidos pelo Operador Nacional do sistema elétrico – ONS.

DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS

Art. 7o A comercialização de energia elétrica a consumidores livres implicará celebração dos seguintes contratos:

I – de compra e venda de energia elétrica;

II – de conexão com a rede elétrica entre o consumidor e o concessionário ou permissionário proprietário do sistema elétrico ao qual a unidade consumidora será conectada;

III – de uso do sistema elétrico de distribuição e/ou de transmissão, quando for o caso, nos termos da legislação específica.

§ 1o O contrato de compra e venda de energia será livremente negociado entre as partes, devendo dispor, entre outras coisas, sobre a suspensão do fornecimento por inadimplência do usuário.

§ 2o Nos contratos de uso e de conexão ao sistema elétrico deverão ser observadas a tarifa de uso, os encargos de conexão e demais condições estabelecidas pela ANEEL.

DA MEDIÇÃO E DO FATURAMENTO

Art. 8o Os equipamentos de medição serão de propriedade do concessionário ou permissionário proprietário do sistema elétrico ao qual a unidade do consumidor livre será conectada, podendo, a critério do consumidor ou agente comercializador, ser instalados equipamentos adicionais de propriedade dos mesmos, visando garantir a confiabilidade das informações necessárias ao faturamento.

§ 1o Deverão ser estabelecidas nos contratos de compra e venda de energia, de uso e de conexão aos sistemas, as especificações e as condições para aferição dos medidores e verificação da leitura, de modo a assegurar os direitos do consumidor livre, do comercializador e dos proprietários dos sistemas de transmissão e de distribuição.

§ 2o Nos casos em que a unidade consumidora vier a se conectar diretamente no sistema de transmissão, as especificações dos equipamentos de medição serão definidos pelo Operador Nacional do sistema elétrico – ONS.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9o. as omissões, dúvidas e casos não previstos nesta Resolução, serão submetidos e decididos pela ANEEL.

Art. 10o. esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

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(PUBLICAÇÃO ATUALIZADA DA LEI N o 9.074, DE 7 DE JULHO DE 1995, DETERMINADA PELO ART. 22 DA LEI N o 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998)

LEI Nş9.074, dE 7 dE JULHO dE 1995.

Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1 Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei n o 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes serviços e obras públicas de competência da União:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - vias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;

V - exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas;

VI - estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas.

VII - os serviços postais. (Inciso acrescentado pela Lei n o 9.648, de 27-05-98)

Parágrafo único. Os atuais contratos de exploração de serviços postais celebrados pela empresa Brasileira de correios e Telégrafos - ECT com as agências de correio Franqueadas - ACF, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão à delegação das concessões ou permissões que os substituirão, prazo esse que não poderá ser inferior a de 31 de dezembro de 2001 e não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2002. (Parágrafo único acrescentado pela Lei n o 9.648, de 27-05-98)

Art. 2 É vedado à União, aos estados, ao distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na constituição Federal, nas constituições estaduais e nas Leis Orgânicas do distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei n o 8.987, de 1995.

§ 1 A contratação dos serviços e obras públicas resultantes dos processos iniciados com base na Lei n o 8.987, de 1995, entre a data de sua publicação e a da presente Lei, fica dispensada de lei autorizativa.

§ 2 O independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário. (Redação dada pela Lei n o 9.432, de 08-01-97)

§ 3 O independe de concessão ou permissão o transporte:

I - aquaviário, de passageiros, que não seja realizado entre portos organizados;

II - rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa atividade;

III - de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular.

Art. 3 Na aplicação dos arts. 42, 43 e 44 da Lei n o 8.987, de 1995, serão observadas pelo poder concedente as seguintes determinações:

I - garantia da continuidade na prestação dos serviços públicos;

II - prioridade para conclusão de obras paralisadas ou em atraso;

III - aumento da eficiência das empresas concessionárias, visando à elevação da competitividade global da economia nacional;

IV - atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional inclusive as rurais;

V - uso racional dos bens coletivos, inclusive os recursos naturais.

Capítulo II

DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA

Seção I

Das concessões, Permissões e autorizações

Art. 4 As concessões, permissões e autorizações de exploração de serviços e instalações de energia elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de água serão contratadas, prorrogadas ou outorgadas nos termos desta e da Lei n o 8.987, e das demais.

§ 1 As contratações, outorgas e prorrogações de que trata este artigo poderão ser feitas a título oneroso em favor da União.

§ 2 As concessões de geração de energia elétrica, contratadas a partir desta Lei, terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, a critério do poder concedente, nas condições estabelecidas no contrato.

§ 3 As concessões de transmissão e de distribuição de energia elétrica, contratadas a partir desta Lei, terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a trinta anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, a critério do poder concedente, nas condições estabelecidas no contrato.

§ 4 As prorrogações referidas neste artigo deverão ser requeridas pelo concessionário ou permissionário, no prazo de até trinta e seis meses anteriores à data final do respectivo contrato, devendo o poder concedente manifestar-se sobre o requerimento até dezoito meses antes dessa data.

Art. 5 São objeto de concessão, mediante licitação:

I - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 1.000 kW e a implantação de usinas termelétricas de potência superior a 5.000 kW, destinados a execução de serviço público;

II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 1.000 kW, destinados à produção independente de energia elétrica;

III - de uso de bem público, o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 10.000 kW, destinados ao uso exclusivo de autoprodutor, resguardado direito adquirido relativo às concessões existentes.

§ 1 Nas licitações previstas neste e no artigo seguinte, o poder concedente deverá especificar as finalidades do aproveitamento ou da implantação das usinas.

§ 2 Nenhum aproveitamento hidrelétrico poderá ser licitado sem a definição do "aproveitamento ótimo" pelo poder concedente, podendo ser atribuída ao licitante vencedor a responsabilidade pelo desenvolvimento dos projetos básico e executivo.

§ 3 Considera-se "aproveitamento ótimo", todo potencial definido em sua concepção global pelo melhor eixo do barramento, arranjo físico geral, níveis d’água operativos, reservatório e potência, integrante da alternativa escolhida para divisão de quedas de uma bacia hidrográfica.

Art. 6 As usinas termelétricas destinadas à produção independente poderão ser objeto de concessão mediante licitação ou autorização.

Art. 7 São objeto de autorização:

I - a implantação de usinas termelétricas, de potência superior a 5.000 kW, destinada a uso exclusivo do autoprodutor;

II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos, de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 10.000 kW, destinados a uso exclusivo do autoprodutor.

Parágrafo único. As usinas termelétricas referidas neste e nos arts. 5ş e 6ş não compreendem aquelas cuja fonte primária de energia é a nuclear.

Art. 8 O aproveitamento de potenciais hidráulicos, iguais ou inferiores a 1.000 kW, e a implantação de usinas termelétricas de potência igual ou inferior a 5.000 kW, estão dispensadas de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao poder concedente.

Art. 9 É o poder concedente autorizado a regularizar, mediante outorga de autorização, o aproveitamento hidrelétrico existente na data de publicação desta Lei, sem ato autorizativo.

Parágrafo único. O requerimento de regularização deverá ser apresentado ao poder concedente no prazo máximo de cento e oitenta dias da data de publicação desta Lei.

Art. 10. Cabe à agência Nacional de energia elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.

(Redação dada pela Lei n o 9.648, de 27-05-98)

Seção II

Do Produtor independente de energia elétrica

Art. 11. Considera-se produtor independente de energia elétrica a pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização do poder concedente, para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco.

Parágrafo único. O produtor independente de energia elétrica está sujeito a regras operacionais e comerciais próprias, atendido o disposto nesta Lei, na legislação em vigor e no contrato de concessão ou ato de autorização.

Art. 12. A venda de energia elétrica por produtor independente poderá ser feita para:

  1. concessionário de serviço público de energia elétrica;
  2. consumidor de energia elétrica, nas condições estabelecidas nos arts. 15 e 16;
  3. consumidores de energia elétrica integrantes de complexo industrial ou comercial, aos quais o produtor independente também forneça vapor oriundo de processo de co-geração;
  4. conjunto de consumidores de energia elétrica, independentemente de tensão e carga, nas condições previamente ajustadas com o concessionário local de distribuição;
  5. qualquer consumidor que demonstre ao poder concedente não ter o concessionário local lhe assegurado o fornecimento no prazo de até cento e oitenta dias contado da respectiva solicitação.

Parágrafo único. A venda de energia elétrica na forma prevista nos incisos i, iV e v deverá ser exercida a preços sujeitos aos critérios gerais fixados pelo poder concedente.

Art. 13. O aproveitamento de potencial hidráulico, para fins de produção independente, dar-se-á mediante contrato de concessão de uso de bem público, na forma desta Lei.

Art. 14. As linhas de transmissão de interesse restrito aos aproveitamentos de produção independente poderão ser concedidas ou autorizadas, simultânea ou complementarmente, aos respectivos contratos de uso do bem público.

Seção III

Das Opções de compra de energia elétrica por parte dos consumidores

Art. 15. Respeitados os contratos de fornecimento vigentes, a prorrogação das atuais e as novas concessões serão feitas sem exclusividade de fornecimento de energia elétrica a consumidores com carga igual ou maior que 10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que podem optar por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente de energia elétrica.

§ 1 Decorridos três anos da publicação desta Lei, os consumidores referidos neste artigo poderão estender sua opção de compra a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do sistema interligado. (Redação dada pela Lei n o 9.648, de 27-05-98)

§ 2 Decorridos cinco anos da publicação desta Lei, os consumidores com carga igual ou superior a 3.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, poderão optar pela compra de energia elétrica a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do mesmo sistema interligado.

§ 3 Após oito anos da publicação desta Lei, o poder concedente poderá diminuir os limites de carga e tensão estabelecidos neste e no art. 16.

§ 4 Os consumidores que não tiverem cláusulas de tempo determinado em seus contratos de fornecimento só poderão optar por outro fornecedor após o prazo de trinta e seis meses, contado a partir da data de manifestação formal ao concessionário.

§ 5 O exercício da opção pelo consumidor não poderá resultar em aumento tarifário para os consumidores remanescentes da concessionária de serviços públicos de energia elétrica que haja perdido mercado. (Redação dada pela Lei n o 9.648, de 27-05-98)

§ 6 É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente.

§ 7 Os concessionários poderão negociar com os consumidores referidos neste artigo novas condições de fornecimento de energia elétrica, observados os critérios a serem estabelecidos pela aNEEL. (Redação dada pela Lei n o 9.648, de 27-05-98)

Art. 16. É de livre escolha dos novos consumidores, cuja carga seja igual ou maior que 3.000 kW, atendidos em qualquer tensão, o fornecedor com quem contratará sua compra de energia elétrica.

Seção IV

Das instalações de Transmissão e dos consórcios de Geração

Art. 17. O poder concedente deverá definir, dentre as instalações de transmissão, as que se destinam à formação da rede básica dos sistemas interligados, as de âmbito próprio do concessionário de distribuição e as de interesse exclusivo das centrais de geração.

§ 1 As instalações de transmissão, integrantes da rede básica dos sistemas elétricos interligados, serão objeto de concessão mediante licitação, e funcionarão na modalidade de instalações integradas aos sistemas e com regras operativas definidas por agente sob controle da União, de forma a assegurar a otimização dos recursos eletro-energéticos existentes ou futuros.

Das Opções de compra de energia elétrica por parte dos consumidores

Art. 15. Respeitados os contratos de fornecimento vigentes, a prorrogação das atuais e as novas concessões serão feitas sem exclusividade de fornecimento de energia elétrica a consumidores com carga igual ou maior que 10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que podem optar por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente de energia elétrica.

§ 1 Decorridos três anos da publicação desta Lei, os consumidores referidos neste artigo poderão estender sua opção de compra a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do sistema interligado. (Redação dada pela Lei n o 9.648, de 27-05-98)

§ 2 Decorridos cinco anos da publicação desta Lei, os consumidores com carga igual ou superior a 3.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, poderão optar pela compra de energia elétrica a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do mesmo sistema interligado.

§ 3 Após oito anos da publicação desta Lei, o poder concedente poderá diminuir os limites de carga e tensão estabelecidos neste e no art. 16.

§ 4 Os consumidores que não tiverem cláusulas de tempo determinado em seus contratos de fornecimento só poderão optar por outro fornecedor após o prazo de trinta e seis meses, contado a partir da data de manifestação formal ao concessionário.

§ 5 O exercício da opção pelo consumidor não poderá resultar em aumento tarifário para os consumidores remanescentes da concessionária de serviços públicos de energia elétrica que haja perdido mercado. (Redação dada pela Lei n o 9.648, de 27-05-98)

§ 6 É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente.

§ 7 Os concessionários poderão negociar com os consumidores referidos neste artigo novas condições de fornecimento de energia elétrica, observados os critérios a serem estabelecidos pela ANEEL. (Redação dada pela Lei n o 9.648, de 27-05-98)

Art. 16. É de livre escolha dos novos consumidores, cuja carga seja igual ou maior que 3.000 kW, atendidos em qualquer tensão, o fornecedor com quem contratará sua compra de energia elétrica.

Seção IV

Das instalações de Transmissão e dos consórcios de Geração

Art. 17. O poder concedente deverá definir, dentre as instalações de transmissão, as que se destinam à formação da rede básica dos sistemas interligados, as de âmbito próprio do concessionário de distribuição e as de interesse exclusivo das centrais de geração.

§ 1 As instalações de transmissão, integrantes da rede básica dos sistemas elétricos interligados, serão objeto de concessão mediante licitação, e funcionarão na modalidade de instalações integradas aos sistemas e com regras operativas definidas por agente sob controle da União, de forma a assegurar a otimização dos recursos eletro-energéticos existentes ou futuros.

Art. 20. As concessões e autorizações de geração de energia elétrica alcançadas pelo parágrafo único do art. 43 e pelo art. 44 da Lei n o 8.987, de 1995, exceto aquelas cujos empreendimentos não tenham sido iniciados até a edição dessa mesma Lei, poderão ser prorrogadas pelo prazo necessário à amortização do investimento, limitado a trinta e cinco anos, observado o disposto no art. 24 desta Lei e desde que apresentado pelo interessado:

I - plano de conclusão aprovado pelo poder concedente;

II - compromisso de participação superior a um terço de investimentos privados nos recursos necessários à conclusão da obra e à colocação das unidades em operação.

Parágrafo único. Os titulares de concessão que não procederem de conformidade com os termos deste artigo terão suas concessões declaradas extintas, por ato do poder concedente, de acordo com o autorizado no parágrafo único do art. 44 da Lei n o 8.987, de 1995.

Art. 21. É facultado ao concessionário incluir no plano de conclusão das obras, referido no inciso i do artigo anterior, no intuito de viabilizá-la, proposta de sua associação com terceiros na modalidade de consórcio empresarial do qual seja a empresa líder, mantida ou não a finalidade prevista originalmente para a energia produzida.

Parágrafo único. aplica-se o disposto neste artigo aos consórcios empresariais formados ou cuja formação se encontra em curso na data de publicação desta Lei, desde que já manifestada ao poder concedente pelos interessados, devendo as concessões ser revistas para adaptá-las ao estabelecido no art. 23 da Lei n o 8.987, de 1995, observado o disposto no art. 20, inciso iI e no art. 25 desta Lei.

Art. 22. as concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 42 da Lei n o 8.987, de 1995, poderão ser prorrogadas, desde que reagrupadas segundo critérios de racionalidade operacional e econômica, por solicitação do concessionário ou iniciativa do poder concedente.

§ 1 Na hipótese de a concessionária não concordar com o reagrupamento, serão mantidas as atuais áreas e prazos das concessões.

§ 2 A prorrogação terá prazo único, igual ao maior remanescente dentre as concessões reagrupadas, ou vinte anos, a contar da data da publicação desta Lei, prevalecendo o maior.

§ 3 (VETADO)

Art. 23. Na prorrogação das atuais concessões para distribuição de energia elétrica, o poder concedente diligenciará no sentido de compatibilizar as áreas concedidas às empresas distribuidoras com as áreas de atuação de cooperativas de eletrificação rural, examinando suas situações de fato como prestadoras de serviço público, visando enquadrar as cooperativas como permissionárias de serviço público de energia elétrica.

Parágrafo único. Constatado, em processo administrativo, que a cooperativa exerce, em situação de fato ou com base em permissão anteriormente outorgada, atividade de comercialização de energia elétrica a público indistinto, localizado em sua área de atuação, é facultado ao poder concedente promover a regularização da permissão.

Art. 24. O disposto nos §§ 1 o , 2 o , 3 o e 4 o do art. 19 aplica-se às concessões referidas no art. 22.

Parágrafo único. Aplica-se, ainda, às concessões referidas no art. 20, o disposto nos §§ 3 o e 4 o do art. 19.

Art. 25. As prorrogações de prazo, de que trata esta Lei, somente terão eficácia com assinatura de contratos de concessão que contenham cláusula de renúncia a eventuais direitos preexistentes que contrariem a Lei n o 8.987, de 1995.

§ 1 Os contratos de concessão e permissão conterão, além do estabelecido na legislação em vigor, cláusulas relativas a requisitos mínimos de desempenho técnico do concessionário ou permissionário, bem assim, sua aferição pela fiscalização através de índices apropriados.

§ 2 No contrato de concessão ou permissão, as cláusulas relativas à qualidade técnica, referidas no parágrafo anterior, serão vinculadas a penalidades progressivas, que guardarão proporcionalidade com o prejuízo efetivo ou potencial causado ao mercado.

Capítulo III

DA REESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS

Art. 26. Exceto para os serviços públicos de telecomunicações, é a União autorizada a:

I - promover cisões, fusões, incorporações ou transformações societárias dos concessionários de serviços públicos sob o seu controle direto ou indireto;

II - aprovar cisões, fusões e transferências de concessões, estas últimas nos termos do disposto no art. 27 da Lei n o 8.987, de 1995;

III - cobrar, pelo direito de exploração de serviços públicos, nas condições
preestabelecidas no edital de licitação.

Parágrafo único. O inadimplemento do disposto no inciso iII sujeitará o concessionário à aplicação da pena de caducidade, nos termos do disposto na Lei n o 8.987, de 1995.

Art. 27. Nos casos em que os serviços públicos, prestados por pessoas jurídicas sob controle direto ou indireto da União, para promover a privatização simultaneamente com a outorga de nova concessão ou com a prorrogação das concessões existentes a União, exceto quanto aos serviços públicos de telecomunicações, poderá:

I - utilizar, no procedimento licitatório, a modalidade de leilão, observada a

necessidade da venda de quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do controle societário;

II - fixar, previamente, o valor das quotas ou ações de sua propriedade a serem alienadas, e proceder a licitação na modalidade de concorrência.

§ 1 Na hipótese de prorrogação, esta poderá ser feita por prazos diferenciados, de forma a que os termos finais de todas as concessões prorrogadas ocorram no mesmo prazo que será o necessário à amortização dos investimentos, limitado a trinta anos, contado a partir da assinatura do novo contrato de concessão.

§ 2 Na elaboração dos editais de privatização de empresas concessionárias de serviço público, a União deverá atender às exigências das Leis n oS 8.031, de 1990 e 8.987, de 1995, inclusive quanto à publicação das cláusulas essenciais do contrato e do prazo da concessão.

§ 3 O disposto neste artigo poderá ainda ser aplicado no caso de privatização de concessionário de serviço público sob controle direto ou indireto dos estados, do distrito Federal ou dos Municípios, no âmbito de suas respectivas competências.

§ 4 A prorrogação de que trata este artigo está sujeita às condições estabelecidas no art. 25.

Art. 28. Nos casos de privatização, nos termos do artigo anterior, é facultado ao poder concedente outorgar novas concessões sem efetuar a reversão prévia dos bens vinculados ao respectivo serviço público.

§ 1 Em caso de privatização de empresa detentora de concessão ou autorização de geração de energia elétrica, é igualmente facultado ao poder concedente alterar o regime de exploração, no todo ou em parte, para produção independente, inclusive, quanto às condições de extinção da concessão ou autorização e de encampação das instalações, bem como da indenização porventura devida. (Parágrafo acrescentado pela Lei n o 9.648, de 27-05-98)

§ 2 A alteração de regime referida no parágrafo anterior deverá observar as condições para tanto estabelecidas no respectivo edital, previamente aprovado pela ANEEL. (Parágrafo acrescentado pela Lei n o 9.648, de 27-05-98)

§ 3 É vedado ao edital referido no parágrafo anterior estipular, em benefício da produção de energia elétrica, qualquer forma de garantia ou prioridade sobre o uso da água da bacia hidrográfica, salvo nas condições definidas em ato conjunto dos Ministros de estado de Minas e energia e do Meio ambiente, dos Recursos Hídricos e da amazônia Legal, em articulação com os Governos dos estados onde se localiza cada bacia hidrográfica. (Parágrafo acrescentado pela Lei n o 9.648, de 27-05-98)

§ 4 O edital referido no § 2 o deve estabelecer as obrigações dos sucessores com os programas de desenvolvimento sócio-econômico regionais em andamento, conduzidos diretamente pela empresa ou em articulação com os estados, em áreas situadas na bacia hidrográfica onde se localizam os aproveitamentos de potenciais hidráulicos, facultado ao Poder executivo, previamente à privatização, separar e destacar os ativos que considere necessários à condução desses programas. (Parágrafo acrescentado pela Lei n o 9.648, de 27-05-98)

Art. 29. A modalidade de leilão poderá ser adotada nas licitações relativas à outorga de nova concessão com a finalidade de promover a transferência de serviço público prestado por pessoas jurídicas, a que se refere o art. 27, incluídas, para os fins e efeitos da Lei n o 8.031, de 1990, no Programa Nacional de desestatização, ainda que não haja a alienação das quotas ou ações representativas de seu controle societário.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, os bens vinculados ao respectivo serviço público serão utilizados, pelo novo concessionário, mediante contrato de arrendamento a ser celebrado com o concessionário original.

Art. 30. O disposto nos arts. 27 e 28 aplica-se, ainda, aos casos em que o titular da concessão ou autorização de competência da União for empresa sob controle direto ou indireto dos estados, do distrito Federal ou dos Municípios, desde que as partes acordem quanto às regras estabelecidas. (Redação dada pela Lei n o 9.648, de 27-05-98)

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.

Art. 32. A empresa estatal que participe, na qualidade de licitante, de concorrência para concessão e permissão de serviço público, poderá, para compor sua proposta, colher preços de bens ou serviços fornecidos por terceiros e assinar pré-contratos com dispensa de licitação.

§ 1 Os pré-contratos conterão, obrigatoriamente, cláusula resolutiva de pleno direito, sem penalidades ou indenizações, no caso de outro licitante ser declarado vencedor.

§ 2 Declarada vencedora a proposta referida neste artigo, os contratos definitivos, firmados entre a empresa estatal e os fornecedores de bens e serviços, serão, obrigatoriamente, submetidos à apreciação dos competentes órgãos de controle externo e de fiscalização específica.

Art. 33. Em cada modalidade de serviço público, o respectivo regulamento determinará que o poder concedente, observado o disposto nos arts. 3 o e 30 da Lei n o 8.987, de 1995, estabeleça forma de participação dos usuários na fiscalização e torne disponível ao público, periodicamente, relatório sobre os serviços prestados.

Art. 34. A concessionária que receber bens e instalações da União, já revertidos ou entregues à sua administração, deverá:

I - arcar com a responsabilidade pela manutenção e conservação dos mesmos;

II - responsabilizar-se pela reposição dos bens e equipamentos, na forma do disposto no art. 6 o da Lei n o 8.987, de 1995.

Art. 35. A estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente, fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário ou permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Parágrafo único. A concessão de qualquer benefício tarifário somente poderá ser atribuída a uma classe ou coletividade de usuários dos serviços, vedado, sob qualquer pretexto, o benefício singular.

Art. 36. Sem prejuízo do disposto no inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da constituição Federal, o poder concedente poderá, mediante convênio de cooperação, credenciar os

Estados e o distrito Federal a realizarem atividades complementares de fiscalização e controle dos serviços prestados nos respectivos territórios.

Art. 37. É inexigível a licitação na outorga de serviços de telecomunicações de uso restrito do outorgado, que não sejam passíveis de exploração comercial.

Art. 38. (VETADO)

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Revogam-se o parágrafo único do art. 28 da Lei n o 8.987, de 1995, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1995; 174 o da independência e 107 o da República.

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