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REGRAS
DO SETOR
O
CONTEXTO DOS NOVOS TEMPOS
NO MUNDO
Em todo o
mundo, a indústria de eletricidade vivencia, atualmente,
profundas transformações. Introduzidas pela
via de processos de reestruturação, resultaram,
também, no surgimento de novos atores no cenário
setorial. Além das tradicionais empresas geradoras
e distribuidoras de energia elétrica, a participação
de produtores independentes, de empresas exclusivamente transportadoras
e de prestadoras de serviços até recentemente
ofertados pelas concessionárias tem despontado como
uma nova realidade no âmbito setorial.
A distinção
das atividades de geração e da comercialização
e a introdução da competição em
tais segmentos são as características básicas
dos novos modelos. A reestruturação completa-se
pela via do livre acesso aos sistemas de transporte de energia
em alta (transmissão) e média e baixa tensões
(distribuição).
A transmissão
e a distribuição permanecem como segmentos regulados,
com as concessionárias desenvolvendo suas atividades
com base em tarifas fixadas pelo poder concedente, as quais
são idênticas para qualquer usuário que
utilizar tais sistemas. Nos segmentos competitivos, entretanto,
os preços formam-se tendo em vista os sinais provenientes
do mercado e as empresas estabelecem níveis que visam
obter a preferência do mercado.
O processo
apresenta, do ponto de vista concorrencial, duas faces distintas:
na compra de energia das geradoras, as empresas comercializadoras
adquirem do produtor que oferecer os melhores preços;
na venda final de energia ao mercado, é o consumidor
que detém o privilégio da escolha de uma dentre
o conjunto das comercializadoras.
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O
CONTEXTO DOS NOVOS TEMPOS
NO BRASIL
O processo
de reestruturação do setor elétrico foi
implementado no Brasil através da Lei nş 9.648, de
27/05/98, e regulamentado pelo decreto n° 2.655, de 02/07/98.
A legislação dispôs sobre a obrigatória
assinatura, pelas concessionárias, de um acordo de
Mercado, destinado a criar um Mercado atacadista de energia
(MAE), além de ter introduzido um Operador Nacional
de sistemas elétricos (ONS). A agência Nacional
de energia elétrica (ANEEL) tem, a partir de então,
emitido, sistematicamente, resoluções que complementam
a legislação, enquanto que, no ambiente do MAE,
foram aprovadas e adotadas regras de mercado.
O acordo
de Mercado previu, também, a criação
de uma empresa para administrar o mercado. Sendo uma sociedade
civil, sem fins lucrativos, fruto da associação
dos membros do mercado, a administradora de serviços
do MAE (ASMAE) é a executora de uma série de
funções necessárias para a operação
do mercado.
Aos consumidores,
o modelo abre a possibilidade de escolher a empresa com a
qual contratarão a compra de energia. Têm assegurado,
ainda, o direito a permanecerem como consumidores cativos
e a uma tarifa regulada pela ANEEL.
Os consumidores
que optarem por assumir a condição de livres
podem contratar o fornecimento com qualquer empresa que detenha
uma autorização para comercializar energia ou
tornarem-se membros do MAE, podendo, então, adquirir
energia através dos mecanismos do mercado.
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MERCADO
ATACADISTA DE ENERGIA - MAE
O mercado
atacadista é auto-regulado, organizando-se e desenvolvendo-se
segundo normas pactuadas pelos próprios participantes,
sob supervisão do órgão regulador, a
agência Nacional de energia elétrica (ANEEL).
O acordo e as Regras e Procedimentos de Mercado que o complementam
introduzem normas de conduta para os membros, as quais delimitam
comportamentos permitidos aos participantes do mercado.
No MAE, compradores
e vendedores negociam volumes de energia segundo um preço
variável e determinado pelas condições
de produção e pelos níveis de consumo
verificados em momentos particulares e definidos. O preço
do mercado de curto prazo apresenta, portanto, oscilações
significativas ao longo do tempo.
Vendedores
e compradores de energia firmam contratos bilaterais contemplando
a negociação de determinados volumes de energia,
segundo níveis de preços fixados antecipadamente,
com a finalidade de reduzir suas exposições
ao mercado de curto prazo. Os contratos bilaterais permitem,
portanto, o gerenciamento do risco derivado das variações
dos preços da energia elétrica no mercado de
curto prazo. São, também, o principal mecanismo
do processo concorrencial: geradores competem entre si pela
consecução de contratos bilaterais com as comercializadoras.
a)fixar um
preço que reflita, em cada período de tempo,
o custo da energia no sistema;
b)dar uma
indicação de um preço de referência
para a realização de contratos bilaterais entre
geradores e comercializadores;
c)criar uma
instância negocial na qual geradores e comercializadores
transacionam montantes de energia não-contratados bilateralmente;
d)dar a tal
mercado uma necessária característica de multilateralidade,
a qual é necessária para suportar o desenvolvimento
da concorrência;
e) permitir
que as transações entre vendedores e compradores
se realizem em bases impessoais e estritamente comerciais
(um comercializador pode comprar de qualquer gerador e um
gerador pode vender para qualquer comercializador).
- Principais
características:
a) é
o mecanismo que permite a vinculação institucional
de cada membro do mercado a todos os outros;
b) permite
a autogovernabilidade, através de um comitê executivo
com poderes específicos, composto de vinte e seis conselheiros
com direito a voto, sendo treze escolhidos pelos agentes da
categoria Produção e treze indicados pelos agentes
da categoria consumo, e uma assembléia Geral, onde
todos os membros do mercado detêm votos, como órgão
máximo de decisão;
c) prevê
as condições para a introdução
de mudanças no próprio acordo e nas Regras de
Mercado, além de normas para a penalização
de membros que as infrinjam;
d) contém
regras para a admissão e saída de membros e
delimita as condições a serem cumpridas pelos
agentes, para que se tornem elegíveis para a associação
como membros do mercado, além de estabelecer em que
categoria os membros podem ser admitidos e os votos que cada
membro detém na assembléia Geral;
e) incorpora,
em seu texto ou em anexos, os ordenamentos técnicos
que regem a otimização e operação
ótima e interligada do parque gerador;
f) introduz
um sistema de contabilização e Liquidação
Financeira das transações de energia elétrica,
destinado a fixar o preço do mercado, a realizar a
contabilização da energia transacionada e a
administrar a conseqüente transferência de fundos
entre os diversos membros do mercado;
g) institui
a figura dos contratos bilaterais, nos quais é comercializada
a maior parcela da energia;
h) estabelece
que os volumes não-contratados de energia estão
sujeitos ao preço do mercado de curto prazo;
i) impõe
que todos os fluxos de energia, inclusive os cobertos por
contratos, são levados em consideração
para a determinação do preço de mercado
e para a alocação das perdas derivadas do transporte
de energia.
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OPERADOR
NACIONAL DE SISTEMAS ELÉTRICOS - ONS
O mercado
de energia elétrica é bastante singular. Em
primeiro lugar, a imprevisibilidade do consumo leva a que
toda a entrega de energia seja realizada, de forma instantânea
e incondicional.
Em segundo
lugar e ao contrário de outros produtos, a eletricidade
não se move do ponto de produção para
o ponto de consumo, mas sim através de caminhos que
apresentam menor resistência, determinados pela conformação
do sistema de transmissão. Assim, a entrada da energia
advinda de um gerador na rede de transporte pode ser limitada
pelas restrições que emergem quando outros fluxos
de energia são injetados no sistema de transmissão.
Para realizar
a otimização elétrica do parque produtor
e transportador, é necessário que seja realizada
uma operação neutra da geração
e do sistema transmissor que interliga as diversas usinas.
No Brasil, a função está a cargo do Operador
Nacional de sistemas elétricos (ONS).
Para desempenhar
suas atribuições, o ONS detém, além
do controle do despacho das usinas, a administração
das redes de transporte de energia em alta tensão,
de propriedade das empresas transmissoras, pela via de contratos
de aluguel das redes. Além disso, firma contratos com
as Geradoras e as distribuidoras/Comercializadoras referentes
ao uso das redes de transmissão, sendo, também,
responsável pela realização dos recebimentos
e pagamentos referentes ao transporte de energia. Os custos
administrativos e técnicos do operador são suportados
pelas usuárias, através de um adicional incidente
sobre a tarifa de transporte. O ONS assumiu a administração
do parque gerador e transmissor a partir de 01/03/99.
O Operador
é uma entidade sem fins lucrativos de propriedade das
empresas geradoras, transmissoras e distribuidoras/comercializadoras,
administrado por uma assembléia Geral, um conselho
de administração e uma diretoria executiva.
O conselho
de administração tem dezoito membros com direito
a voto (as categorias produção e consumo têm
sete assentos cada uma e as empresas de transmissão
quatro). O Ministério das Minas e energia indica um
membro sem direito a voto, mas com a prerrogativa de vetar
deliberações que conflitem com as diretrizes
e políticas governamentais para o setor.
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O
MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA - MRE
No Brasil,
a existência de uma grande disponibilidade de recursos
hídricos levou a que a geração de energia
elétrica se baseasse, majoritariamente, em usinas hidrelétricas.
Uma base produtiva de tal natureza não apenas favorece
a introdução de um sistema ou de sistemas regionais
interligados, como, sobretudo, a torna uma imposição
técnica e econômica. Usinas construídas
em seqüência, em mesmas bacias hidrográficas,
algumas com capacidade de regularização plurianual
dos rios, e em regiões com variados regimes pluviométricos
(como no caso das regiões sul e sudeste), quando operadas
de forma integrada levam a um aproveitamento ótimo
do potencial hidráulico de geração.
A implantação
de um esquema voltado para o alcance de um pleno aproveitamento
do parque produtivo resultou num processo de transferências
de energia entre geradores. Assim, uma usina quando produz
sob condições favoráveis de hidraulicidade
apropria-se somente de uma parte da energia elétrica
gerada. Uma fração da energia é transferida
para uma outra usina operando sob uma restrição
hidrológica. em outro momento, aquele gerador se beneficia
de uma operação inversa. No MAE, o processo
se dá no âmbito de um Mecanismo de Realocação
de energia (MRE).
A otimização
energética levou a que se adotasse um modelo que contempla
uma elevada centralização da operação
(tight pool), passando o Operador Nacional de sistemas elétricos
a desempenhar uma função adicional, mais além
da tradicional otimização elétrica dos
sistemas de geração e transmissão. O
operador do sistema gerencia um processo cujo objetivo é
a minimização dos riscos hidrológico
e financeiro a que os geradores estariam expostos se cada
um tivesse a liberdade de determinar seu volume de produção
em cada momento.
Embora aparentemente
simples, o processo envolve cálculos complexos e o
uso de pesados modelos computacionais.
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A
FORMAÇÃO DO PREÇO DO MERCADO DE CURTO
PRAZO
Tendo em
vista o processo de otimização energética,
a oferta de energia elétrica é, no Brasil, objeto
de planejamento, o qual considera tanto as condições
prevalecentes no curto prazo, quanto as previstas para períodos
e anos subsequentes.
O valor da
água, no contexto dos modelos de otimização
energética, está associado a uma variável,
o custo do déficit, que espelha o valor da perda de
produção econômica verificada em face
de uma insuficiência na disponibilidade de energia elétrica.
O custo de operação de curto prazo do parque
gerador é calculado em função do valor
da água, obtido tendo em vista um horizonte plurianual
de vazões e de utilização dos recursos
hídricos, incluídos os empreendimentos futuros
de geração.
O valor da
água reflete, portanto, as previsões de oferta
e demanda de energia elétrica, tornando os resultados
extremamente dependentes de projeções do comportamento
da economia e do investimento em novas plantas de geração.
Outras variáveis econômico-financeiras, como
o custo dos capitais, próprios e de terceiros, utilizados
pelas empresas e a rentabilidade desejada para os investimentos
- utilizada como taxa de desconto para trazer a valor presente
os valores da água de períodos posteriores -
também têm peso na determinação
do custo de operação do sistema gerador.
Portanto,
no modelo brasileiro, não há, como em alguns
países, a realização de ofertas, no curto
prazo, de preços e quantidades de energia elétrica
pelas empresas geradoras. Os geradores apenas informam as
quantidades de energia que podem produzir em certos intervalos
de tempo e é o Operador Nacional de sistemas elétricos
que determina quais usinas gerarão ou não em
determinados momentos. Do esquema de geração
que maximiza, em cada período de tempo, o uso da água
obtém-se um custo de operação e o preço
do mercado de curto prazo.
A composição
do esquema de produção não considera
as restrições de transmissão existentes
dentro de cada submercado, mas somente as que delimitam as
transações de energia entre os submercados.
Os preços são, portanto, específicos
para cada submercado. São quatro os submercados: Nordeste,
Norte, sudeste/Centro-Oeste e sul, estabelecidos em função
de restrições de transmissão que impedem
o livre trânsito de energia entre os diversos sistemas
regionais.
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MARCOS
DA REESTRUTURAÇÃO
- Março
1993 - Lei 8631- Fim da remuneração garantida
- Fevereiro
1995 - Lei 8987 - fevereiro 1995 - concessões de
serviços Públicos
- Julho
1995 - Lei 9074 - Produção independente, consumidor
livre, livre acesso
- Dezembro
1996 - Lei 9427 - criação da ANEEL
- Agosto
1997 - início do projeto RE-SEB
- Dezembro
1997 - conclusão dos documentos básicos
- Maio 1998
- Lei 9648 - criação do MAE e ONS
- Julho
1998 - decreto 2655 Regulamenta o Mercado atacadista de
energia e as regras de Organização do Operador
Nacional de sistemas elétricos (ONS)
- Agosto
1998 - assinatura do acordo de Mercado
- Fevereiro
2000 - Regras de Mercado
- Setembro
2000 - MAE inicia operação com novas regras
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CONTRATAÇÃO
DA CONSULTORIA E ASSINATURA DO ACORDO DE MERCADO
Para propor
o novo modelo a ser adotado, em 1995 foi contratada a consultoria
inglesa coopers&Librand que, após discussões
com representantes do setor elétrico, terminou seus
trabalhos em 1997 e em agosto do mesmo ano foi assinado o
acordo de Mercado, documento que define as condições
para a instituição e funcionamento do MAE
Mercado atacadista de energia elétrica.
As empresas
de energia verticalizadas, ou seja, empresas que geram, transmitem
e distribuem, passaram, por força de contrato de concessão,
a serem empresas desverticalizadas. Dessa forma, têm
o compromisso de criarem novas empresas, com CNPJ diferentes,
para cuidarem da geração, transmissão
e distribuição. É livre a criação
de uma quarta empresa destinada à comercialização.
Por força
de Resolução da ANEEL, a partir de 01 de setembro
de 1998 iniciou-se o processo de contratos iniciais nos relacionamentos
comerciais entre as empresas do setor elétrico da região
sul. Para a região sudeste iniciou-se junho de 1999.
O objetivo destes contratos é de fornecer um mínimo
de segurança aos agentes de geração e
de comercialização durante a transição
de um modelo estatal e desprovido de concorrência para
um novo modelo privatizado, onde a concorrência é
a principal meta. Pela Resolução nş 244, de
30 de julho de 1998, os contratos de suprimento existentes
deverão ser substituídos por contratos de uso
do sistema de transmissão, contratos de conexão
e contratos iniciais de compra e venda de energia. É
previsto prioridade para fornecimento às empresas do
mesmo subsistema interligado da empresa adquirente. Não
havendo energia suficiente, a compra deverá se efetuar,
ainda de maneira prioritária, no mesmo sistema interligado.
Não deverá haver intermediação
entre as empresas, ou seja, acaba a figura de supridora regional.
Haverá contratos de demanda de potência e de
energia sendo que o contrato de potência será
em função do contrato de energia e do fator
de carga mensal previsto do mercado atendido pela compradora.
Duração
Os contratos
iniciais englobam toda a geração e o consumo
das distribuidoras, conforme previsão de 1998, e terão
vigência até 31 de dezembro de 2005 mas já
a partir de janeiro de 2003 começarão a decrescer
à taxa de 25% ao ano, conforme mostra a tabela.
| ANO |
%DOS
CONTRATOSI INICIAS A DISPOSIÇÃO DOS DISTRIBUIDORES
|
%
DAS NECESSIDADES A SEREM CONTRATADAS, PELOS DISTRIBUIDORES,
BILATERALMENTE (*) |
| 1999 |
100 |
0 |
| 2000 |
100 |
0 |
| 2001 |
100 |
0 |
| 2002 |
100 |
0
(**) |
| 2003 |
75 |
25 |
| 2004 |
50 |
50 |
| 2005 |
25 |
75 |
| 2006 |
0 |
100 |
(*) Os balanços
para cálculo dos valores a serem contratados consideraram
uma previsão de carga própria. Qualquer variação
desta carga deverá ser comercializada no MAE ou por
contratos Bilaterais.
(**) O volume
a ser contratado em 2002 é o mesmo do ano 2001. Logo,
a partir de 2002, além de contratar a parte liberada
dos contratados iniciais, a comercializadora deverá
contratar também o seu acréscimo de mercado
em relação ao ano de 2001.
- Extinção
da figura de supridora regional
Supridoras
regionais eram empresas federais voltadas tão somente
para a produção e venda de energia elétrica
às empresas estatais estaduais que não eram
auto-suficientes. Furnas era a empresa responsável
pelo atendimento às empresas do sudeste, a CHESF às
empresas do nordeste, a ELETRONORTE às empresas do
norte e a ELETROSUL atendia às empresas da região
sul. Uma eventual sobra de uma empresa estatal estadual, era
vendida à supridora da região e esta vendia
às distribuidoras que não eram auto-suficientes.
Hoje, todo o atendimento à qualquer distribuidora,
é feito pela geradora que possuir recursos excedentes.
Não há mais a obrigatoriedade de vender à
supridora regional e esta à distribuidora estatal.
As tarifas,
antes totalmente regulamentadas, passam a ser livremente negociadas
entre o consumidor que fizer a opção por
ser livre, e o fornecedor de energia, também livremente
escolhido. Ao se iniciar a liberação dos contratos
iniciais, também será livremente negociada o
preço de energia entre o gerador e o comercializador.
só terão tarifa regulamentada pela ANEEL os
consumidores que não fizerem opção por
serem livres.
- Concessões
para exploração de aproveitamento hidrelétrico
As concessões
antes eram outorgadas aos interessados sem nenhuma remuneração
à União. Hoje, há licitação
para novos aproveitamentos, baseada no maior valor a ser pago
pela sua exploração.
O GCOI
Grupo coordenador da Operação do sistema interligado
era o órgão responsável pelo planejamento,
operação e tratamento das questões comerciais
entre geradores e distribuidores. Este órgão
foi extinto e suas responsabilidades foram transferidas ao
ONS (planejamento e operação do sistema) e ao
MAE (questões comerciais decorrentes da operação
do sistema).
O GCPS
Grupo coordenador do Planejamento dos sistemas elétricos
era o órgão responsável pelo planejamento
da expansão do sistemas de geração, transmissão
e distribuição de energia elétrica, em
caráter determinativo, sendo que o conjunto de obras
definido pelo planejamento era distribuído entre as
empresas em função da área geográfica
de atuação de cada uma delas. Com a extinção
desse órgão, e a criação do CCPE
Comitê Coordenador do Planejamento da expansão
dos sistemas elétricos, as funções de
planejamento foram revistas de acordo com a nova realidade
do mercado, assumindo o caráter indicativo, sendo que
um dos principais objetivos das atuais atividades de planejamento
é a disponibilização de informações
técnicas e econômicas aos agentes do mercado
de energia elétrica para possibilitar a tomada de decisões
pelos potenciais empreendedores em bases racionais e com os
riscos devidamente avaliados.
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CONSUMIDORES
LIVRES
São
os consumidores que, de acordo com a Lei
9074de julho de 1995 e Resolução
ANEEL 264, de 13 de agosto de 1998, podem, preenchidas
as condições abaixo, optar por comprar energia
de qualquer distribuidor/comercializador, negociando livremente
o preço e duração do fornecimento de
energia elétrica.
A estes consumidores
é garantido o livre acesso ao sistema de transmissão
e distribuição para recebimento da energia do
novo comercializador.
São
necessários contratos de compra de energia, de acesso
aos sistemas de transmissão e distribuição
e contratos de conexão. Conexão são as
instalações do consumidor necessárias
ao recebimento da energia do sistema elétrico.
Condições
necessárias para um consumidor tornar-se livre:
Quando: após
o vencimento do seu contrato com consumidor cativo
Carga: maior
ou igual a 3 MW;
Tensão:
maior ou igual a 69 kV.
Um novo consumidor,
se instalando agora, com uma carga maior ou igual a 3 MW,
pode, independente da tensão de atendimento, optar
entre ser livre ou cativo.
Recentemente
houve audiência pública promovida pela ANEEL
e discutiu-se nova resolução para substituir
a atual Resolução 264. Na minuta em questão,
e ainda não publicada, estão previstas as seguintes
condições para um consumidor tornar-se livre
em 2003 e 2005:
Em 2003: Carga: maior
ou igual a 50 kW
Tensão: maior
ou igual a 13,8 kV
Em 2005: Todos
consumidores, independente de sua carga e tensão de
atendimento, poderão optar por ser livres, inclusive
os consumidores residenciais e comerciais.
São
aqueles que não fizeram opção por serem
livres. Não têm liberdade de negociação
com os comercializadores. Enquanto permanecerem cativos, serão
atendidos pela distribuidora local com tarifas publicadas
pela ANEEL.
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SIGLAS
DE ÓRGÃOS DE INTERESSE DO SETOR ELÉTRICO
| ANEEL |
Agência Nacional de energia elétrica |
| CCPE |
Comitê coordenador do Planejamento
da expansão dos sistemas elétricos |
| SNE |
Secretária Nacional de energia |
| ABRAGE |
Associação Brasileira
das Grandes empresas Geradoras de energia elétrica |
| ABRATE |
Associação Brasileira das
Grandes empresas de Transmissão de energia elétrica |
| ABRADEE |
Associação Brasileira de distribuidores
de energia elétrica |
| APINE |
Associação Brasileira dos
Produtores independentes de energia elétrica |
| ABRACE |
Associação Brasileira dos
Grandes consumidores de energia elétrica |
| ONS |
Operador Nacional do sistema elétrico |
| MAE |
Mercado atacadista de energia elétrica |
| ASMAE |
Administradora de serviços do MAE |
| COEX |
Comitê executivo (do MAE) |
| CCD |
Contrato de conexão à distribuição |
| CCPE |
Comitê coordenador do Planejamento
da expansão dos sistemas elétricos (órgão
ligado à sEN/MME) |
| CCT |
Contrato de conexão à Transmissão |
| CI's |
Contratos iniciais |
| CPST |
Contrato de Prestação de serviços
de Transmissão |
| PCH |
Pequena central Hidrelétrica |
| TUSD |
Tarifa de Uso do sistema de distribuição |
| TUST |
Tarifa de Uso do sistema de Transmissão
também chamada de Tarifa Nodal |
| MME |
Ministério de Minas e energia |
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AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
RESOLUÇÃO
Nº 264 , DE 13 DE AGOSTO DE 1998
Estabelece
as condições para contratação
de energia elétrica por consumidores livres.
O DIRETOR-GERAL
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais,
de acordo com deliberação da diretoria, e tendo
em vista o disposto na Lei no8.987, de 13
de fevereiro de 1995, na Lei no9.074, de
07 de julho de 1995, na Lei no9.648, de
27 de maio de 1998 e no decreto no2.655,
de 2 de julho de 1998, e considerando o que estabelece o art.
90 da Portaria dNAEE no466, de 12 de novembro
de 1997, resolve:
Art. 1oEstabelecer,
na forma que se segue, as disposições relativas
à contratação de energia elétrica
pelos consumidores que têm opção de escolher
o seu fornecedor.
DAS
CONDIÇÕES PARA OPÇÃO DE FORNECIMENTO
Art. 2o Respeitados
os contratos de fornecimento vigentes, os consumidores a que
se referem os incisos deste artigo poderão exercer
opções na compra de energia elétrica,
no atendimento da totalidade ou de parte da sua demanda, conforme
as seguintes condições:
I
consumidores em cuja unidade consumidora a demanda contratada
totalize, em qualquer segmento horosazonal, no mínimo
10 MW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV,
podem optar pela compra junto a qualquer concessionário,
permissionário ou autorizado do sistema interligado;
II
consumidores ligados após 08 de julho de 1995, em cuja
unidade consumidora a demanda contratada totalize, em qualquer
segmento horosazonal, no mínimo 3 MW, atendidos em
qualquer tensão, podem optar pela compra junto a qualquer
concessionário, permissionário ou autorizado
do sistema interligado;
III
consumidores ligados antes de 08 de julho de 1995, em cuja
unidade consumidora a demanda contratada totalize, em qualquer
segmento horosazonal, no mínimo 3 MW, atendidos em
tensão igual ou superior a 69 kV, poderão, a
partir de 08 de julho de 2000, optar pela compra junto a qualquer
concessionário, permissionário ou autorizado
do sistema interligado;
IV
consumidores em cuja unidade consumidora a demanda contratada
totalize, em qualquer segmento horosazonal, no mínimo
500 kW, atendidos em qualquer tensão, podem optar pela
compra de titular de autorização ou concessão
de aproveitamento hidráulico destinado à produção
independente ou autoprodução de energia elétrica
e com características de pequena central hidrelétrica,
nos termos da legislação, e cuja potência
total final esteja compreendida entre 1 e 30 MW.
§ 1o
Os consumidores referidos nos incisos i, iI e iII deste artigo,
cujos contratos vigentes não contenham cláusulas
de tempo determinado de fornecimento, só poderão
optar por outro fornecedor após o prazo de 36 (trinta
e seis) meses, contado a partir da data de manifestação
formal ao concessionário, ou em prazo inferior mediante
acordo entre as partes.
§ 2o
Aplica-se o disposto no inciso iI deste artigo para a unidade
consumidora que, estando desligada há mais de 12 (doze)
meses e sem contrato de fornecimento vigente, venha a ser
ligada ou religada a partir da vigência desta Resolução,
com demanda contratada, em qualquer segmento horosazonal,
no mínimo de 3 MW.
Art. 3o
Os consumidores referidos nos incisos i, iI e iII do artigo
anterior, respeitados os prazos estabelecidos, poderão
optar pelo fornecimento através do concessionário
de distribuição local, dentro de condições
e/ou preços livremente negociados, passando a ser considerados
como consumidores livres.
§ 1o
Aos consumidores que não exercerem a opção
de que trata este artigo, nem optarem por outro fornecedor,
nas condições estabelecidas no artigo anterior,
o concessionário deverá praticar as mesmas tarifas
e demais condições reguladas pela ANEEL para
os seus consumidores cativos da mesma classe e nível
de tensão.
§ 2o
O concessionário local deverá informar os valores
dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição
e de conexão, tanto para os consumidores que exercerem
as opções de compra de outros fornecedores,
conforme relacionadas nos incisos i, iI e iII do artigo anterior,
quanto para aqueles que optarem pelo fornecimento através
do concessionário de distribuição em
condições livremente negociadas, conforme o
caput deste artigo.
Art. 4o
Quando do eventual retorno ao antigo concessionário,
de consumidor que tenha optado por ser atendido por outro
fornecedor, o mesmo será considerado, para fins de
negociação das condições de compra
e venda de energia, como consumidor livre, exceção
feita aos consumidores a que se refere o inciso iV do art.
2o, que serão tratados como disposto no
§ 1odo art. 3o.
DAS
CONDIÇÕES DE ACESSO AOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO
E DISTRIBUIÇÃO
Art. 5o
É assegurado aos consumidores livres, conforme
dispõe esta Resolução, o livre acesso
aos sistemas de transmissão e de distribuição
mediante pagamento dos encargos de uso, serviços e
conexão envolvidos, calculados com base nas condições
e regras estabelecidas em regulamentação específica.
§ 1o
Os agentes envolvidos no livre acesso deverão celebrar
ajuste estabelecendo as condições do atendimento,
bem como o fluxo de informações para fins de
comercialização e operação do
sistema elétrico.
§ 2o
Eventuais investimentos necessários nos sistemas de
distribuição e de transmissão para atendimento
de consumidor livre, são de responsabilidade integral
de cada concessionário ou permissionário proprietário
dos respectivos sistemas, exceto aqueles necessários
à conexão nos referidos sistemas, os quais são
de responsabilidade integral do consumidor.
§ 3o
Mediante acordo entre as partes, é facultada ao concessionário
proprietário do sistema elétrico a que a unidade
do consumidor livre vier a se conectar, a execução,
a operação e a manutenção das
instalações de conexão de uso exclusivo
do consumidor, cabendo a este os encargos decorrentes.
Art. 6o
Será de responsabilidade do concessionário
ou permissionário, a cujo sistema elétrico a
unidade do consumidor livre estiver ou vier a ser conectada,
o seguinte:
I - operação
e manutenção do seu sistema elétrico
até o ponto de conexão;
II - determinação
dos padrões técnicos das instalações
de entrada da unidade consumidora;
III - ligação
da unidade consumidora;
IV - demais
serviços acordados entre as partes;
V
manter níveis de qualidade adequados para prestação
dos serviços de transmissão e de distribuição,
de acordo com a regulamentação específica
da ANEEL.
§ 1o
Considera-se como ponto de conexão o ponto de ligação
das instalações da unidade consumidora com o
sistema elétrico do concessionário ou permissionário.
§ 2o
O consumidor livre, que exercer as opções
de compra de energia de outros fornecedores relacionados no
art. 2o desta Resolução, não
poderá sofrer discriminação do concessionário
ou permissionário a cujo sistema elétrico se
conectar, especialmente quanto aos padrões técnicos
referidos no inciso iI deste artigo.
§ 3o
Nos casos em que a unidade consumidora vier a se conectar
diretamente na Rede Básica, deverão ser observados
os padrões técnicos definidos pelo Operador
Nacional do sistema elétrico ONS.
DAS
RELAÇÕES CONTRATUAIS
Art. 7o
A comercialização de energia elétrica
a consumidores livres implicará celebração
dos seguintes contratos:
I
de compra e venda de energia elétrica;
II
de conexão com a rede elétrica entre o consumidor
e o concessionário ou permissionário proprietário
do sistema elétrico ao qual a unidade consumidora será
conectada;
III
de uso do sistema elétrico de distribuição
e/ou de transmissão, quando for o caso, nos termos
da legislação específica.
§ 1o
O contrato de compra e venda de energia será
livremente negociado entre as partes, devendo dispor, entre
outras coisas, sobre a suspensão do fornecimento por
inadimplência do usuário.
§ 2o
Nos contratos de uso e de conexão ao sistema
elétrico deverão ser observadas a tarifa de
uso, os encargos de conexão e demais condições
estabelecidas pela ANEEL.
DA
MEDIÇÃO E DO FATURAMENTO
Art. 8o
Os equipamentos de medição serão de propriedade
do concessionário ou permissionário proprietário
do sistema elétrico ao qual a unidade do consumidor
livre será conectada, podendo, a critério do
consumidor ou agente comercializador, ser instalados equipamentos
adicionais de propriedade dos mesmos, visando garantir a confiabilidade
das informações necessárias ao faturamento.
§ 1o
Deverão ser estabelecidas nos contratos de compra e
venda de energia, de uso e de conexão aos sistemas,
as especificações e as condições
para aferição dos medidores e verificação
da leitura, de modo a assegurar os direitos do consumidor
livre, do comercializador e dos proprietários dos sistemas
de transmissão e de distribuição.
§ 2o
Nos casos em que a unidade consumidora vier a se
conectar diretamente no sistema de transmissão, as
especificações dos equipamentos de medição
serão definidos pelo Operador Nacional do sistema elétrico
ONS.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9o.
as omissões, dúvidas e casos não previstos
nesta Resolução, serão submetidos e decididos
pela ANEEL.
Art. 10o.
esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ
MÁRIO MIRANDA ABDO
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(PUBLICAÇÃO
ATUALIZADA DA LEI N o 9.074, DE 7 DE JULHO DE 1995, DETERMINADA
PELO ART. 22 DA LEI N o 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998)
LEI
Nş9.074, dE 7 dE JULHO dE 1995.
Estabelece
normas para outorga e prorrogações das concessões
e permissões de serviços públicos e dá
outras providências.
O
Presidente da República
Faço
saber que o congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1 Sujeitam-se
ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão,
nos termos da Lei n o 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os
seguintes serviços e obras públicas de competência
da União:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - vias
federais, precedidas ou não da execução
de obra pública;
V - exploração
de obras ou serviços federais de barragens, contenções,
eclusas, diques e irrigações, precedidas ou
não da execução de obras públicas;
VI - estações
aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público,
não instalados em área de porto ou aeroporto,
precedidos ou não de obras públicas.
VII - os
serviços postais. (Inciso acrescentado pela Lei
n o 9.648, de 27-05-98)
Parágrafo
único. Os atuais contratos de exploração
de serviços postais celebrados pela empresa Brasileira
de correios e Telégrafos - ECT com as agências
de correio Franqueadas - ACF, permanecerão válidas
pelo prazo necessário à realização
dos levantamentos e avaliações indispensáveis
à organização das licitações
que precederão à delegação das
concessões ou permissões que os substituirão,
prazo esse que não poderá ser inferior a de
31 de dezembro de 2001 e não poderá exceder
a data limite de 31 de dezembro de 2002. (Parágrafo
único acrescentado pela Lei n o 9.648, de 27-05-98)
Art. 2
É vedado à União, aos estados, ao
distrito Federal e aos Municípios executarem obras
e serviços públicos por meio de concessão
e permissão de serviço público, sem lei
que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa
nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos
já referidos na constituição Federal,
nas constituições estaduais e nas Leis Orgânicas
do distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer
caso, os termos da Lei n o 8.987, de 1995.
§ 1 A contratação
dos serviços e obras públicas resultantes dos
processos iniciados com base na Lei n o 8.987, de 1995, entre
a data de sua publicação e a da presente Lei,
fica dispensada de lei autorizativa.
§ 2 O independe
de concessão, permissão ou autorização
o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário.
(Redação dada pela Lei n o 9.432, de 08-01-97)
§ 3 O independe
de concessão ou permissão o transporte:
I - aquaviário,
de passageiros, que não seja realizado entre portos
organizados;
II - rodoviário
e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de
turismo no exercício dessa atividade;
III - de
pessoas, em caráter privativo de organizações
públicas ou privadas, ainda que em forma regular.
Art. 3 Na
aplicação dos arts. 42, 43 e 44 da Lei n o 8.987,
de 1995, serão observadas pelo poder concedente as
seguintes determinações:
I - garantia
da continuidade na prestação dos serviços
públicos;
II - prioridade
para conclusão de obras paralisadas ou em atraso;
III - aumento
da eficiência das empresas concessionárias, visando
à elevação da competitividade global
da economia nacional;
IV - atendimento
abrangente ao mercado, sem exclusão das populações
de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional
inclusive as rurais;
V - uso racional
dos bens coletivos, inclusive os recursos naturais.
Capítulo
II
DOS
SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção
I
Das
concessões, Permissões e autorizações
Art. 4 As
concessões, permissões e autorizações
de exploração de serviços e instalações
de energia elétrica e de aproveitamento energético
dos cursos de água serão contratadas, prorrogadas
ou outorgadas nos termos desta e da Lei n o 8.987, e das demais.
§ 1 As contratações,
outorgas e prorrogações de que trata este artigo
poderão ser feitas a título oneroso em favor
da União.
§ 2 As concessões
de geração de energia elétrica, contratadas
a partir desta Lei, terão o prazo necessário
à amortização dos investimentos, limitado
a trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do imprescindível
contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual
período, a critério do poder concedente, nas
condições estabelecidas no contrato.
§ 3 As concessões
de transmissão e de distribuição de energia
elétrica, contratadas a partir desta Lei, terão
o prazo necessário à amortização
dos investimentos, limitado a trinta anos, contado da data
de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser
prorrogado no máximo por igual período, a critério
do poder concedente, nas condições estabelecidas
no contrato.
§ 4 As prorrogações
referidas neste artigo deverão ser requeridas pelo
concessionário ou permissionário, no prazo de
até trinta e seis meses anteriores à data final
do respectivo contrato, devendo o poder concedente manifestar-se
sobre o requerimento até dezoito meses antes dessa
data.
Art. 5 São
objeto de concessão, mediante licitação:
I - o aproveitamento
de potenciais hidráulicos de potência superior
a 1.000 kW e a implantação de usinas termelétricas
de potência superior a 5.000 kW, destinados a execução
de serviço público;
II - o aproveitamento
de potenciais hidráulicos de potência superior
a 1.000 kW, destinados à produção independente
de energia elétrica;
III - de
uso de bem público, o aproveitamento de potenciais
hidráulicos de potência superior a 10.000 kW,
destinados ao uso exclusivo de autoprodutor, resguardado direito
adquirido relativo às concessões existentes.
§ 1 Nas licitações
previstas neste e no artigo seguinte, o poder concedente deverá
especificar as finalidades do aproveitamento ou da implantação
das usinas.
§ 2 Nenhum
aproveitamento hidrelétrico poderá ser licitado
sem a definição do "aproveitamento ótimo"
pelo poder concedente, podendo ser atribuída ao licitante
vencedor a responsabilidade pelo desenvolvimento dos projetos
básico e executivo.
§ 3 Considera-se
"aproveitamento ótimo", todo potencial definido em
sua concepção global pelo melhor eixo do barramento,
arranjo físico geral, níveis dágua
operativos, reservatório e potência, integrante
da alternativa escolhida para divisão de quedas de
uma bacia hidrográfica.
Art. 6 As
usinas termelétricas destinadas à produção
independente poderão ser objeto de concessão
mediante licitação ou autorização.
Art. 7 São
objeto de autorização:
I - a implantação
de usinas termelétricas, de potência superior
a 5.000 kW, destinada a uso exclusivo do autoprodutor;
II - o aproveitamento
de potenciais hidráulicos, de potência superior
a 1.000 kW e igual ou inferior a 10.000 kW, destinados a uso
exclusivo do autoprodutor.
Parágrafo
único. As usinas termelétricas referidas neste
e nos arts. 5ş e 6ş não compreendem aquelas cuja fonte
primária de energia é a nuclear.
Art. 8 O
aproveitamento de potenciais hidráulicos, iguais ou
inferiores a 1.000 kW, e a implantação de usinas
termelétricas de potência igual ou inferior a
5.000 kW, estão dispensadas de concessão, permissão
ou autorização, devendo apenas ser comunicados
ao poder concedente.
Art. 9 É
o poder concedente autorizado a regularizar, mediante outorga
de autorização, o aproveitamento hidrelétrico
existente na data de publicação desta Lei, sem
ato autorizativo.
Parágrafo
único. O requerimento de regularização
deverá ser apresentado ao poder concedente no prazo
máximo de cento e oitenta dias da data de publicação
desta Lei.
Art. 10.
Cabe à agência Nacional de energia elétrica
- ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de
desapropriação ou instituição
de servidão administrativa, das áreas necessárias
à implantação de instalações
de concessionários, permissionários e autorizados
de energia elétrica.
(Redação
dada pela Lei n o 9.648, de 27-05-98)
Seção
II
Do
Produtor independente de energia elétrica
Art. 11.
Considera-se produtor independente de energia elétrica
a pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio
que recebam concessão ou autorização
do poder concedente, para produzir energia elétrica
destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida,
por sua conta e risco.
Parágrafo
único. O produtor independente de energia elétrica
está sujeito a regras operacionais e comerciais próprias,
atendido o disposto nesta Lei, na legislação
em vigor e no contrato de concessão ou ato de autorização.
Art. 12.
A venda de energia elétrica por produtor independente
poderá ser feita para:
- concessionário
de serviço público de energia elétrica;
- consumidor
de energia elétrica, nas condições
estabelecidas nos arts. 15 e 16;
- consumidores
de energia elétrica integrantes de complexo industrial
ou comercial, aos quais o produtor independente também
forneça vapor oriundo de processo de co-geração;
- conjunto
de consumidores de energia elétrica, independentemente
de tensão e carga, nas condições previamente
ajustadas com o concessionário local de distribuição;
- qualquer
consumidor que demonstre ao poder concedente não
ter o concessionário local lhe assegurado o fornecimento
no prazo de até cento e oitenta dias contado da respectiva
solicitação.
Parágrafo
único. A venda de energia elétrica na forma
prevista nos incisos i, iV e v deverá ser exercida
a preços sujeitos aos critérios gerais fixados
pelo poder concedente.
Art. 13.
O aproveitamento de potencial hidráulico, para fins
de produção independente, dar-se-á mediante
contrato de concessão de uso de bem público,
na forma desta Lei.
Art. 14.
As linhas de transmissão de interesse restrito aos
aproveitamentos de produção independente poderão
ser concedidas ou autorizadas, simultânea ou complementarmente,
aos respectivos contratos de uso do bem público.
Seção
III
Das
Opções de compra de energia elétrica
por parte dos consumidores
Art. 15.
Respeitados os contratos de fornecimento vigentes, a prorrogação
das atuais e as novas concessões serão feitas
sem exclusividade de fornecimento de energia elétrica
a consumidores com carga igual ou maior que 10.000 kW, atendidos
em tensão igual ou superior a 69 kV, que podem optar
por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor
independente de energia elétrica.
§ 1 Decorridos
três anos da publicação desta Lei, os
consumidores referidos neste artigo poderão estender
sua opção de compra a qualquer concessionário,
permissionário ou autorizado de energia elétrica
do sistema interligado. (Redação dada pela
Lei n o 9.648, de 27-05-98)
§ 2 Decorridos
cinco anos da publicação desta Lei, os consumidores
com carga igual ou superior a 3.000 kW, atendidos em tensão
igual ou superior a 69 kV, poderão optar pela compra
de energia elétrica a qualquer concessionário,
permissionário ou autorizado de energia elétrica
do mesmo sistema interligado.
§ 3 Após
oito anos da publicação desta Lei, o poder concedente
poderá diminuir os limites de carga e tensão
estabelecidos neste e no art. 16.
§ 4 Os consumidores
que não tiverem cláusulas de tempo determinado
em seus contratos de fornecimento só poderão
optar por outro fornecedor após o prazo de trinta e
seis meses, contado a partir da data de manifestação
formal ao concessionário.
§ 5 O exercício
da opção pelo consumidor não poderá
resultar em aumento tarifário para os consumidores
remanescentes da concessionária de serviços
públicos de energia elétrica que haja perdido
mercado. (Redação dada pela Lei n o 9.648,
de 27-05-98)
§ 6 É
assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre
acesso aos sistemas de distribuição e transmissão
de concessionário e permissionário de serviço
público, mediante ressarcimento do custo de transporte
envolvido, calculado com base em critérios fixados
pelo poder concedente.
§ 7 Os concessionários
poderão negociar com os consumidores referidos neste
artigo novas condições de fornecimento de energia
elétrica, observados os critérios a serem estabelecidos
pela aNEEL. (Redação dada pela Lei n o 9.648,
de 27-05-98)
Art. 16.
É de livre escolha dos novos consumidores, cuja carga
seja igual ou maior que 3.000 kW, atendidos em qualquer tensão,
o fornecedor com quem contratará sua compra de energia
elétrica.
Seção
IV
Das
instalações de Transmissão e dos consórcios
de Geração
Art. 17.
O poder concedente deverá definir, dentre as instalações
de transmissão, as que se destinam à formação
da rede básica dos sistemas interligados, as de âmbito
próprio do concessionário de distribuição
e as de interesse exclusivo das centrais de geração.
§ 1 As instalações
de transmissão, integrantes da rede básica dos
sistemas elétricos interligados, serão objeto
de concessão mediante licitação, e funcionarão
na modalidade de instalações integradas aos
sistemas e com regras operativas definidas por agente sob
controle da União, de forma a assegurar a otimização
dos recursos eletro-energéticos existentes ou futuros.
Das
Opções de compra de energia elétrica
por parte dos consumidores
Art. 15.
Respeitados os contratos de fornecimento vigentes, a prorrogação
das atuais e as novas concessões serão feitas
sem exclusividade de fornecimento de energia elétrica
a consumidores com carga igual ou maior que 10.000 kW, atendidos
em tensão igual ou superior a 69 kV, que podem optar
por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor
independente de energia elétrica.
§ 1 Decorridos
três anos da publicação desta Lei, os
consumidores referidos neste artigo poderão estender
sua opção de compra a qualquer concessionário,
permissionário ou autorizado de energia elétrica
do sistema interligado. (Redação dada pela
Lei n o 9.648, de 27-05-98)
§ 2 Decorridos
cinco anos da publicação desta Lei, os consumidores
com carga igual ou superior a 3.000 kW, atendidos em tensão
igual ou superior a 69 kV, poderão optar pela compra
de energia elétrica a qualquer concessionário,
permissionário ou autorizado de energia elétrica
do mesmo sistema interligado.
§ 3 Após
oito anos da publicação desta Lei, o poder concedente
poderá diminuir os limites de carga e tensão
estabelecidos neste e no art. 16.
§ 4 Os consumidores
que não tiverem cláusulas de tempo determinado
em seus contratos de fornecimento só poderão
optar por outro fornecedor após o prazo de trinta e
seis meses, contado a partir da data de manifestação
formal ao concessionário.
§ 5 O exercício
da opção pelo consumidor não poderá
resultar em aumento tarifário para os consumidores
remanescentes da concessionária de serviços
públicos de energia elétrica que haja perdido
mercado. (Redação dada pela Lei n o 9.648,
de 27-05-98)
§ 6 É
assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre
acesso aos sistemas de distribuição e transmissão
de concessionário e permissionário de serviço
público, mediante ressarcimento do custo de transporte
envolvido, calculado com base em critérios fixados
pelo poder concedente.
§ 7 Os concessionários
poderão negociar com os consumidores referidos neste
artigo novas condições de fornecimento de energia
elétrica, observados os critérios a serem estabelecidos
pela ANEEL. (Redação dada pela Lei n o 9.648,
de 27-05-98)
Art. 16.
É de livre escolha dos novos consumidores, cuja carga
seja igual ou maior que 3.000 kW, atendidos em qualquer tensão,
o fornecedor com quem contratará sua compra de energia
elétrica.
Seção
IV
Das
instalações de Transmissão e dos consórcios
de Geração
Art. 17.
O poder concedente deverá definir, dentre as instalações
de transmissão, as que se destinam à formação
da rede básica dos sistemas interligados, as de âmbito
próprio do concessionário de distribuição
e as de interesse exclusivo das centrais de geração.
§ 1 As instalações
de transmissão, integrantes da rede básica dos
sistemas elétricos interligados, serão objeto
de concessão mediante licitação, e funcionarão
na modalidade de instalações integradas aos
sistemas e com regras operativas definidas por agente sob
controle da União, de forma a assegurar a otimização
dos recursos eletro-energéticos existentes ou futuros.
Art. 20.
As concessões e autorizações de geração
de energia elétrica alcançadas pelo parágrafo
único do art. 43 e pelo art. 44 da Lei n o 8.987, de
1995, exceto aquelas cujos empreendimentos não tenham
sido iniciados até a edição dessa mesma
Lei, poderão ser prorrogadas pelo prazo necessário
à amortização do investimento, limitado
a trinta e cinco anos, observado o disposto no art. 24 desta
Lei e desde que apresentado pelo interessado:
I - plano
de conclusão aprovado pelo poder concedente;
II - compromisso
de participação superior a um terço de
investimentos privados nos recursos necessários à
conclusão da obra e à colocação
das unidades em operação.
Parágrafo
único. Os titulares de concessão que não
procederem de conformidade com os termos deste artigo terão
suas concessões declaradas extintas, por ato do poder
concedente, de acordo com o autorizado no parágrafo
único do art. 44 da Lei n o 8.987, de 1995.
Art. 21.
É facultado ao concessionário incluir no plano
de conclusão das obras, referido no inciso i do artigo
anterior, no intuito de viabilizá-la, proposta de sua
associação com terceiros na modalidade de consórcio
empresarial do qual seja a empresa líder, mantida ou
não a finalidade prevista originalmente para a energia
produzida.
Parágrafo
único. aplica-se o disposto neste artigo aos consórcios
empresariais formados ou cuja formação se encontra
em curso na data de publicação desta Lei, desde
que já manifestada ao poder concedente pelos interessados,
devendo as concessões ser revistas para adaptá-las
ao estabelecido no art. 23 da Lei n o 8.987, de 1995, observado
o disposto no art. 20, inciso iI e no art. 25 desta Lei.
Art. 22.
as concessões de distribuição de energia
elétrica alcançadas pelo art. 42 da Lei n o
8.987, de 1995, poderão ser prorrogadas, desde que
reagrupadas segundo critérios de racionalidade operacional
e econômica, por solicitação do concessionário
ou iniciativa do poder concedente.
§ 1 Na hipótese
de a concessionária não concordar com o reagrupamento,
serão mantidas as atuais áreas e prazos das
concessões.
§ 2 A prorrogação
terá prazo único, igual ao maior remanescente
dentre as concessões reagrupadas, ou vinte anos, a
contar da data da publicação desta Lei, prevalecendo
o maior.
§ 3 (VETADO)
Art. 23.
Na prorrogação das atuais concessões
para distribuição de energia elétrica,
o poder concedente diligenciará no sentido de compatibilizar
as áreas concedidas às empresas distribuidoras
com as áreas de atuação de cooperativas
de eletrificação rural, examinando suas situações
de fato como prestadoras de serviço público,
visando enquadrar as cooperativas como permissionárias
de serviço público de energia elétrica.
Parágrafo
único. Constatado, em processo administrativo, que
a cooperativa exerce, em situação de fato ou
com base em permissão anteriormente outorgada, atividade
de comercialização de energia elétrica
a público indistinto, localizado em sua área
de atuação, é facultado ao poder concedente
promover a regularização da permissão.
Art. 24.
O disposto nos §§ 1 o , 2 o , 3 o e 4 o do art. 19 aplica-se
às concessões referidas no art. 22.
Parágrafo
único. Aplica-se, ainda, às concessões
referidas no art. 20, o disposto nos §§ 3 o e 4 o do art.
19.
Art. 25.
As prorrogações de prazo, de que trata esta
Lei, somente terão eficácia com assinatura de
contratos de concessão que contenham cláusula
de renúncia a eventuais direitos preexistentes que
contrariem a Lei n o 8.987, de 1995.
§ 1 Os contratos
de concessão e permissão conterão, além
do estabelecido na legislação em vigor, cláusulas
relativas a requisitos mínimos de desempenho técnico
do concessionário ou permissionário, bem assim,
sua aferição pela fiscalização
através de índices apropriados.
§ 2 No contrato
de concessão ou permissão, as cláusulas
relativas à qualidade técnica, referidas no
parágrafo anterior, serão vinculadas a penalidades
progressivas, que guardarão proporcionalidade com o
prejuízo efetivo ou potencial causado ao mercado.
Capítulo
III
DA
REESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCEDIDOS
Art. 26.
Exceto para os serviços públicos de telecomunicações,
é a União autorizada a:
I - promover
cisões, fusões, incorporações
ou transformações societárias dos concessionários
de serviços públicos sob o seu controle direto
ou indireto;
II - aprovar
cisões, fusões e transferências de concessões,
estas últimas nos termos do disposto no art. 27 da
Lei n o 8.987, de 1995;
III - cobrar,
pelo direito de exploração de serviços
públicos, nas condições
preestabelecidas no edital de licitação.
Parágrafo
único. O inadimplemento do disposto no inciso iII sujeitará
o concessionário à aplicação da
pena de caducidade, nos termos do disposto na Lei n o 8.987,
de 1995.
Art. 27.
Nos casos em que os serviços públicos, prestados
por pessoas jurídicas sob controle direto ou indireto
da União, para promover a privatização
simultaneamente com a outorga de nova concessão ou
com a prorrogação das concessões existentes
a União, exceto quanto aos serviços públicos
de telecomunicações, poderá:
I - utilizar,
no procedimento licitatório, a modalidade de leilão,
observada a
necessidade
da venda de quantidades mínimas de quotas ou ações
que garantam a transferência do controle societário;
II - fixar,
previamente, o valor das quotas ou ações de
sua propriedade a serem alienadas, e proceder a licitação
na modalidade de concorrência.
§ 1 Na hipótese
de prorrogação, esta poderá ser feita
por prazos diferenciados, de forma a que os termos finais
de todas as concessões prorrogadas ocorram no mesmo
prazo que será o necessário à amortização
dos investimentos, limitado a trinta anos, contado a partir
da assinatura do novo contrato de concessão.
§ 2 Na elaboração
dos editais de privatização de empresas concessionárias
de serviço público, a União deverá
atender às exigências das Leis n oS 8.031, de
1990 e 8.987, de 1995, inclusive quanto à publicação
das cláusulas essenciais do contrato e do prazo da
concessão.
§ 3 O disposto
neste artigo poderá ainda ser aplicado no caso de privatização
de concessionário de serviço público
sob controle direto ou indireto dos estados, do distrito Federal
ou dos Municípios, no âmbito de suas respectivas
competências.
§ 4 A prorrogação
de que trata este artigo está sujeita às condições
estabelecidas no art. 25.
Art. 28.
Nos casos de privatização, nos termos do artigo
anterior, é facultado ao poder concedente outorgar
novas concessões sem efetuar a reversão prévia
dos bens vinculados ao respectivo serviço público.
§ 1 Em caso
de privatização de empresa detentora de concessão
ou autorização de geração de energia
elétrica, é igualmente facultado ao poder concedente
alterar o regime de exploração, no todo ou em
parte, para produção independente, inclusive,
quanto às condições de extinção
da concessão ou autorização e de encampação
das instalações, bem como da indenização
porventura devida. (Parágrafo acrescentado pela
Lei n o 9.648, de 27-05-98)
§ 2 A alteração
de regime referida no parágrafo anterior deverá
observar as condições para tanto estabelecidas
no respectivo edital, previamente aprovado pela ANEEL. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n o 9.648, de 27-05-98)
§ 3 É
vedado ao edital referido no parágrafo anterior estipular,
em benefício da produção de energia elétrica,
qualquer forma de garantia ou prioridade sobre o uso da água
da bacia hidrográfica, salvo nas condições
definidas em ato conjunto dos Ministros de estado de Minas
e energia e do Meio ambiente, dos Recursos Hídricos
e da amazônia Legal, em articulação com
os Governos dos estados onde se localiza cada bacia hidrográfica.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n o 9.648, de 27-05-98)
§ 4 O edital
referido no § 2 o deve estabelecer as obrigações
dos sucessores com os programas de desenvolvimento sócio-econômico
regionais em andamento, conduzidos diretamente pela empresa
ou em articulação com os estados, em áreas
situadas na bacia hidrográfica onde se localizam os
aproveitamentos de potenciais hidráulicos, facultado
ao Poder executivo, previamente à privatização,
separar e destacar os ativos que considere necessários
à condução desses programas. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n o 9.648, de 27-05-98)
Art. 29.
A modalidade de leilão poderá ser adotada nas
licitações relativas à outorga de nova
concessão com a finalidade de promover a transferência
de serviço público prestado por pessoas jurídicas,
a que se refere o art. 27, incluídas, para os fins
e efeitos da Lei n o 8.031, de 1990, no Programa Nacional
de desestatização, ainda que não haja
a alienação das quotas ou ações
representativas de seu controle societário.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista neste artigo, os
bens vinculados ao respectivo serviço público
serão utilizados, pelo novo concessionário,
mediante contrato de arrendamento a ser celebrado com o concessionário
original.
Art. 30.
O disposto nos arts. 27 e 28 aplica-se, ainda, aos casos em
que o titular da concessão ou autorização
de competência da União for empresa sob controle
direto ou indireto dos estados, do distrito Federal ou dos
Municípios, desde que as partes acordem quanto às
regras estabelecidas. (Redação dada pela
Lei n o 9.648, de 27-05-98)
Capítulo
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31.
Nas licitações para concessão e permissão
de serviços públicos ou uso de bem público,
os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos
básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente,
da licitação ou da execução de
obras ou serviços.
Art. 32.
A empresa estatal que participe, na qualidade de licitante,
de concorrência para concessão e permissão
de serviço público, poderá, para compor
sua proposta, colher preços de bens ou serviços
fornecidos por terceiros e assinar pré-contratos com
dispensa de licitação.
§ 1 Os pré-contratos
conterão, obrigatoriamente, cláusula resolutiva
de pleno direito, sem penalidades ou indenizações,
no caso de outro licitante ser declarado vencedor.
§ 2 Declarada
vencedora a proposta referida neste artigo, os contratos definitivos,
firmados entre a empresa estatal e os fornecedores de bens
e serviços, serão, obrigatoriamente, submetidos
à apreciação dos competentes órgãos
de controle externo e de fiscalização específica.
Art. 33.
Em cada modalidade de serviço público, o respectivo
regulamento determinará que o poder concedente, observado
o disposto nos arts. 3 o e 30 da Lei n o 8.987, de 1995, estabeleça
forma de participação dos usuários na
fiscalização e torne disponível ao público,
periodicamente, relatório sobre os serviços
prestados.
Art. 34.
A concessionária que receber bens e instalações
da União, já revertidos ou entregues à
sua administração, deverá:
I - arcar
com a responsabilidade pela manutenção e conservação
dos mesmos;
II - responsabilizar-se
pela reposição dos bens e equipamentos, na forma
do disposto no art. 6 o da Lei n o 8.987, de 1995.
Art. 35.
A estipulação de novos benefícios tarifários
pelo poder concedente, fica condicionada à previsão,
em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão
da estrutura tarifária do concessionário ou
permissionário, de forma a preservar o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo
único. A concessão de qualquer benefício
tarifário somente poderá ser atribuída
a uma classe ou coletividade de usuários dos serviços,
vedado, sob qualquer pretexto, o benefício singular.
Art. 36.
Sem prejuízo do disposto no inciso XII do art. 21 e
no inciso XI do art. 23 da constituição Federal,
o poder concedente poderá, mediante convênio
de cooperação, credenciar os
Estados e
o distrito Federal a realizarem atividades complementares
de fiscalização e controle dos serviços
prestados nos respectivos territórios.
Art. 37.
É inexigível a licitação na outorga
de serviços de telecomunicações de uso
restrito do outorgado, que não sejam passíveis
de exploração comercial.
Art. 38.
(VETADO)
Art. 39.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40.
Revogam-se o parágrafo único do art. 28 da Lei
n o 8.987, de 1995, e as demais disposições
em contrário.
Brasília,
7 de julho de 1995; 174 o da independência e 107 o da
República.
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